
LEI Nº 3.236, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019
(Revogada pela Lei nº 3500 de 07/03/2022)
Impõe normas relativas ao atendimento dos usuários no interior das dependências das agências bancárias.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As agências bancárias são obrigadas a assegurar que a espera e o atendimento de seus usuários ocorram exclusivamente no interior de suas dependências.
Art. 2º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 100 UFESPs, na reincidência;
III – multa de 200 UFESPs, até a quinta reincidência, e
IV – Suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação da presente, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 06 de fevereiro de 2019.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ANGELO ROBERTO RÉSTIO
No dia 21/02/19 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.