LEI Nº 3.258, DE 27 DE MARÇO DE 2019

 

Institui o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON) e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FMDC) e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

II - Gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FMDC);

III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

V - Promover e divulgar atividades e eventos que contribuam para a formação de maior consciência sobre as relações de consumo juntamente aos consumidores e fornecedores;

VI - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 2º O COMDECON será composto pelos seguintes membros:

 

I - Diretor de Defesa do Consumidor - PROCON;

II - Um representante do Poder Executivo Municipal;

II - Um representante do Poder Legislativo;

IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Nova Odessa - Acino;

V - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção de Nova Odessa.     

 

§ 1º O Diretor de Defesa do Consumidor é membro nato do COMDECON.  

 

§ 2° Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual nas reuniões do COMDECON, como instituição observadora, sem direito a voto.

 

§ 3° Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, nas suas ausências ou no impedimento.

 

§ 4° Perderá a condição de membro do COMDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no período de (dois) anos.

 

§ 5° Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.

 

§ 6º As funções dos membros do COMDECON não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

§ 7º Os membros do COMDECON e seus suplentes, com exceção do membro nato, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

 

Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FMDC), conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos que deverão ser destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Art. 5° O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II - Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações visando à orientação do consumidor;

IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V - Estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

 

Art. 6° Constituem receitas do Fundo:

 

I - As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;

II - O produto de convênio firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

§ 1° As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II do art. 15 desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa, em 27 de março de 2019.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 06/04/19 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.