LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 29 DE MAIO DE 2019

 

Veda a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), da Lei Complementar 10/2006 e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

 

Art. 2º É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

 

Art. 3º Verificado o loteamento ou desmembramento não se acha registrado, compete à Prefeitura Municipal notificar o loteador para que interrompa a venda irregular de lotes até regularizar a situação, bem como o adquirente, para que suspenda o pagamento das prestações restantes.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades contidas no art. 50 da Lei Federal nº 6.766/79 (parcelamento do solo urbano).

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa, em 29 de maio de 2019.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.