
LEI Nº 3.266, DE 17 DE ABRIL DE 2019
Estabelece a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de áudio junto aos terminais de consulta de preços por código de barras nos estabelecimentos e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos, de qualquer natureza, que dispõem de terminais de consulta de preços ao consumidor por meio de leitura de código de barras, obrigados a instalar dispositivo de áudio para reprodução sonora do valor do produto, junto ao equipamento.
Art. 2º Constatado o não cumprimento da presente lei, o estabelecimento estará sujeito à multa em valor equivalente a 100 (cem) UFESP, devendo ser aplicada em dobro para a hipótese de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 17 de abril de 2019.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ANGELO ROBERTO RÉSTIO
No dia 20/04/19 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.