
LEI Nº 385, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1969
Que reorganiza o quadro de funcionários da prefeitura municipal, e da outras providencias.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO
Art. 1º Os cargos e funções da prefeitura passarão a obedecer à organização estabelecida na presente Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades... a uma pessoa.
Parágrafo único. Quanto à forma de provimento os cargos se classificam em:
I – Cargos de provimento efetivo, constantes do anexo I;
II – Cargos de provimento em comissão, também constantes do anexo I;
Art. 3º Função gratificada é uma vantagem acessória ao vencimento pelo efetivo exercício de chefia, constantes do anexo IV.
Art. 4º Os cargos constituem o quadro permanente da prefeitura.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 5º As formas de provimento dos cargos públicos obedecerão às disposições estatutárias e o disposto nesta Lei.
Art. 6º O provimento dos cargos de provimento efetivo far-se-ão:
a) por concurso publico;
b) por promoção;
c) por acesso.
§ 1º As formas de provimento dos cargos de provimento efetivo são especificadas por classe no anexo II.
§ 2º O provimento dos cargos em comissão far-se-á através de decreto do executivo.
CAPITULO III
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 7º Promoção é a elevação do funcionário efetivo pelo principio de antiguidade e merecimento a classe imediatamente superior na mesma série de classe.
Art. 8º Acesso é a passagem do funcionário efetivo pelo critério de merecimento de classe isolada ou classe final de sua serie de classes para classe de nível mais elevada, isolada ou inicial de series de classes.
Art. 9º As linhas de promoção estão estabelecidas no anexo II.
Art. 10. Para concorrer à promoção ou ao acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício do cargo a que concorra, e ainda obter um numero de pontos na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ Único: Para cada funcionário será organizado um boletim de merecimento onde se apurará unicamente: assiduidade, pontualidade, elogios e punições e dedicação ao trabalho, para fins de promoção ou acesso.
Art. 11. O prefeito municipal constituirá uma comissão de promoção para apurar o merecimento dos funcionários sempre que houver cargos vagos que devam ser promovidos por promoção ou acesso.
§ 1º A comissão organizará para cada cargo uma lista de funcionários classificados promoção ou acesso, por ordem de classificação obtida.
§ 2º Publicada a lista de classificação o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o prefeito no prazo de (5) dias.
Art. 12. Vagando cargo possível de provimento por promoção ou acesso, o prefeito municipal no prazo de trinta (30) dias efetuará a promoção ou acesso caso exista funcionário classificado.
Art. 13. Quando não forem efetuados dentro do prazo previsto no artigo anterior a promoção ou acesso produzirão seus efeitos a partir do primeiro dia após o prazo previsto naquele artigo.
Art. 14. Declarado sem efeito a promoção ou acesso será expedido novo decreto em beneficio de quem tenha direito.
§ 1º O funcionário que tenha sua promoção ou acesso decretados indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia à promoção ou o acesso será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito.
Art. 15. O funcionário suspenso não concorrerá à promoção ou ao acesso dentro de dois (2) anos contados do termino do cumprimento da penalidade.
Parágrafo único. O funcionário classificado a promoção ou ao acesso que vier a sofrer pena de suspensão, não será promovido ou nomeado por acesso.
Art. 16. O funcionário que não tiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pelas disposições estatutárias, não poderá concorrer à promoção ou ao acesso.
CAPITULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E VANTAGENS
Art. 17. As funções gratificadas serão criadas por decreto do Sr. Prefeito municipal.
Parágrafo único. A função gratificada não constitui situação permanente, mas vantagem transitória pelo exercício de chefia.
Art. 18. Não perderá a vantagem de que trata esse capitulo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art. 19. Ao funcionário que atingir cinco (5) anos de serviços terá cinco por cento (5%) a titulo adicional de tempo de serviço.
Art. 20. Ao funcionário ocupante do cargo de tesoureiro, perceberá dez por cento (10%) do vencimento de padrão a titulo de quebra de caixa.
Art. 21. O salário família será regido pela CLT (consolidação das Leis do trabalho) obedecendo à porcentagem que determinar o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os cargos de provimento efetivo e em comissão com os respectivos padrões de vencimentos e importâncias constituem o anexo III desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 14 de Fevereiro de 1969.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.