
LEI Nº 3.268, DE 02 DE MAIO DE 2019
Veda a inauguração de obras públicas municipais incompletas, sem condições de atender aos fins que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
VAGNER BARILON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.268, DE 02 DE MAIO DE 2019.
Art. 2º (...)
I – (...)
II – (...)
III – Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas para as quais haja impedimento legal, como não possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).
Câmara Municipal de Nova Odessa, 16 de julho de 2019.
VAGNER BARILON
Presidente
AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO ALVES TEIXEIRA
Publicado na Secretaria da Câmara, na data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
LEI Nº 3.268, DE 02 DE MAIO DE 2019
Veda a inauguração de obras públicas municipais incompletas, sem condições de atender aos fins que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas municipais:
I – Incompletas;
II - Sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
III - impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Parágrafo único. Serão passiveis de entrega as obras públicas cujas etapas parciais tenham sido executadas e estejam em condições de utilização pela população, sendo vedadas solenidades para esse fim.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais:
I – Incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas;
II - Sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que não possuam quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestar o serviço; e
III – VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 02 de maio de 2019.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO ALVES TEIXEIRA
No dia 24/05/19 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.