LEI Nº 3.282, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Nova Odessa, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Nova Odessa, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:

 

I – Hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II – Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III – casas noturnas de qualquer natureza;

IV – Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V – Agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI – Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VII – postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral, destinados ao transporte público municipal.

 

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significativo.

 

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:

 

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE

DISQUE 180

CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER

 

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

II – Multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.

 

Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.

 

Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 28 de agosto de 2019.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO

                                                                                                    

 

No dia 29/08/19 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

GUILHERME WHITEHEAD

Assessor Superior Departamental

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.