
LEI Nº 3.287, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre o atendimento prioritário ao portador de “diabetes mellitus” nos locais que especifica e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos, os privados, os filantrópicos, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os laboratórios credenciados à Rede Municipal de Saúde e os serviços privados de análise clínica, a partir da vigência desta lei, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de “diabetes mellitus”, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Art. 2º A pessoa interessada na obtenção do benefício de que trata esta lei deverá requerê-lo, juntando prova de sua condição, ao responsável pelo serviço de coleta, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 29 de agosto de 2019.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR WLADINEY PEREIRA BRIGIDA
No dia 05/09/19 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
GUILHERME WHITEHEAD
Assessor Superior Departamental
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.