LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

 

(Lei Complementar considerada Inconstitucional conforme – ADIN 2243101-45.2018.8.26.0000 - Acórdão datado de 10 de abril de 2019)

 

Restringe a aprovação de empreendimentos residenciais ou parcelamentos do solo urbano, conforme dispõe o inciso VII, do art. 151 da Lei Orgânica do Município.

 

VAGNER BARILON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Fica vedada a aprovação de novos loteamentos ou parcelamentos do solo urbano com objetivo de implantação de loteamento residencial, bem como de condomínios horizontais e verticais acima de cinquenta unidades.

 

§ 1º Excetuam-se da restrição citada no caput deste artigo, os loteamentos desenvolvidos, promovidos ou custeados por órgãos ou Instituições públicas, dedicados a habitação de interesse social (HIS), definidas em programas sociais para beneficiários com renda de até três salários mínimos.

 

§ 2º Excetuam-se, também, os loteamentos para fins industriais.

 

Art. 2º A restrição promovida por esta Lei Complementar se estenderá até a aprovação da revisão da Lei Complementar nº 10/2006, que institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema de Planejamento Integrado e Gestão Participativa do Município de Nova Odessa.

 

Parágrafo único. A emissão de novas diretrizes e a reprovação dos empreendimentos a que aduz o caput do artigo 1º ficam vedadas até a aprovação da revisão da Lei Complementar nº 10/2006, que institui o Plano Diretor Participativo e o Sistema de Planejamento Integrado e Gestão Participativa do Município de Nova Odessa.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 20 de setembro de 2019.

 

 

VAGNER BARILON

Presidente

 

 

Publicada na Secretaria da Câmara, na data supra.

 

 

AUTOR: VEREADOR TIAGO LOBO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.