LEI Nº 3.301, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019

 

(Lei Ordinaria considerada inconstitucional conforme -  processo nº 2246409-55.2019.8.26.0000)

Estabelece desconto de 100% (cem por cento) no pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis em que estejam instaladas clínicas veterinárias que prestem atendimento aos animais em situação de abandono e/ou atropelados.

 

VAGNER BARILON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º, DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica estabelecido o desconto de 100% (cem por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis em que estejam instaladas clínicas veterinárias que prestem atendimento aos animais em situação de abandono e/ou atropelados.

 

Art. 2º A Municipalidade deverá proceder ao desconto à época do lançamento Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), independentemente de requerimento do contribuinte.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Essa lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 25 de outubro de 2019.

 

 

VAGNER BARILON

Presidente

 

 

Pulicada na Secretaria da Câmara Municipal, data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.