
LEI Nº 3.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2019
Concede subvenções e contribuições às entidades dos serviços que especificam e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais provenientes de recursos financeiros da assistência social, para o exercício de 2020, às entidades sociais dos serviços especificados nos parágrafos abaixo com seus respectivos valores, uma vez cumpridas todas as exigências legais, regulamentares e preenchidos os requisitos e obrigações descritas nos planos de trabalho, bem como, aprovadas as prestações de contas respectivas, relativas ao exercício do ano de 2019, cabendo a comissão gestora das secretarias municipais envolvidas na execução dos serviços prestados, a aprovação e acompanhamento das obrigações assumidas pelas entidades, conforme estabelece as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º À entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Odessa - APAE, portadora do CNPJ nº 51.413.631/0001-73, o valor de até R$ 422.616,50 (quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).
§ 2º À entidade Comunidade Geriátrica de Nova Odessa, portadora do CNPJ nº 56.977.986/0001-09, o valor de até R$ 146.748,38 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos).
§ 3º À entidade Associação Amigos do Casulo, portadora do CNPJ nº 06.164.247/0001-20, o valor de até R$ 240.326,05 (duzentos e quarenta mil, trezentos e vinte e seis reais e cinco centavos).
§ 4º À entidade Serviço de Orientação e Solidariedade de Nova Odessa - SOS, portadora do CNPJ nº 51.322.295/0001-53, o valor de até R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Art. 2º Além das subvenções citadas nos §§ do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a repassar às entidades citadas nos parágrafos abaixo, sob as mesmas regras e obrigações capituladas no artigo anterior, subvenções e contribuições provenientes de recursos da Educação, para o exercício de 2020, nas formas abaixo.
§ 1º À entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Odessa - APAE, portadora do CNPJ nº 51.413.631/0001-73, o valor de até R$ 656.322,61 (seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), de recursos provenientes da Educação.
§ 2º Às entidades de Associação de Pais e Mestres da Rede Municipal de Ensino - APM's, o valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de recursos a título de contribuição, provenientes do orçamento da Educação, após cumpridas todas as obrigações legais impostas as mesmas.
§ 3º À entidade Centro de Prevenção à Cegueira e Escola para Deficientes Visuais - CPC, portadora do CNPJ nº 66.834.672/0001-00, o valor de até R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) de recursos provenientes da Educação.
Art. 3º Além das subvenções e contribuições citadas nos §§ dos artigos 1º e 2º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a repassar às entidades citadas nos parágrafos abaixo, sob as mesmas regras e obrigações capituladas no Art. 1º, subvenções provenientes de recursos da Saúde, para o exercício de 2020, nas formas abaixo.
§ 1º À entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Odessa - APAE, portadora do CNPJ nº 51.413.631/0001-73 o valor de até R$ 33.759,24 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
§ 2º À entidade Associação dos Amigos de Animais de Nova Odessa, portadora do CNPJ nº 01.995.128/0001-03, o valor de até R$ 238.439,19 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos.
§ 3º À entidade Associação dos Portadores de Necessidades Especiais de Nova Odessa - APNEN, portadora do CNPJ nº 09.353.221/0001-18, valor de até R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
§ 4º À entidade Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Nova Odessa - APADANO, portadora do CNPJ nº 02.573.416/0001-24, valor de até R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Art. 4º As dotações mencionadas nesta Lei ficam condicionadas ao art. 20 e seus parágrafos, da Lei Municipal n° 3.278, de 15 de junho de 2019.
§ 1º As subvenções e contribuições ora concedidas serão liberadas às entidades de forma parcelada, com acompanhamento e aprovação das comissões gestoras, indeferindo-as em caso de comprovada irregularidade ou desvirtuamento do plano de trabalho apresentado e as dotações orçamentárias serão suplementadas se necessário.
§ 2º As entidades beneficiadas nesta Lei ficam proibidas de repassar as subvenções e contribuições a outros órgãos, conforme determinado no art. 176, inciso III, da Instrução n° 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 3º As entidades beneficiadas com a presente lei deverão observar as disposições contidas no Decreto 3.710, de 24 de novembro de 2017, bem como, em seu respectivo termo de convênio, ficando ainda obrigadas a prestar contas das subvenções e contribuições recebidas até o dia 30 de janeiro de 2021, sob pena de responsabilização dos gestores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 21 de dezembro de 2019.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.