LEI Nº 3.307, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação na rede pública e particular da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As escolas das redes pública e particular de ensino do Município deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos, devidamente atualizada.

 

Art. 2º Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências.

 

Art. 3º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem frequentando os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.

 

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 21 de fevereiro de 2020.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO ALVES TEIXEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.