
LEI Nº 3.322, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia e a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário no Município de Nova Odessa.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, bem como a inserção do símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 2º A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências.
Art. 3º A pessoa interessada na obtenção do benefício de que trata esta lei deverá requerê-lo, juntando prova de sua condição, ao responsável pelo atendimento, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 18 de março de 2020.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADORA CAROLINA DE OLIVEIRA MOURA E RAMEH E OUTROS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.