LEI Nº 3.330, DE 07 DE ABRIL DE 2020

 

Cria o Programa e o selo “Empresa Amiga de Nova Odessa” e dá providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído no município de Nova Odessa o Programa e o Selo “Empresa amiga de Nova Odessa”.

 

§ 1º Pessoas jurídicas de qualquer porte ou natureza, sediadas ou não no município, poderão participar do programa.

 

§ 2º É vedada a participação de empresas que tenham sido condenadas em sentença de última instância, por crimes ambientais ou crimes que atentem contra a saúde pública.

 

Art. 2º O Programa “Empresa Amiga de Nova Odessa”, cria normas e estabelece contrapartidas, para que empresas possam contribuir com o município, através de doações de bem móveis ou imóveis, doação de serviços, realização, total ou parcial, de construções, reformas, consertos, pinturas ou outro benefício d qualquer natureza em logradouros, espaços, prédios, praças, ruas, escolas, postos de saúde ou qualquer outro bem público, de forma gratuita.

 

§ 1º As empresas interessadas em aderir ao programa “Empresa Amiga de Nova Odessa”, deverão entrar em contato com o poder público municipal, através da secretaria de governo ou diretamente com a secretaria responsável pela área a ser beneficiada e apresentar a sua proposta, especificando o tipo de contribuição que está oferecendo.

 

§ 2º As empresas que aderirem ao Programa “Empresa Amiga de Nova Odessa”, terão direito a colocação de placa, banner ou assemelhado contendo nome, logomarca ou logotipo, slogan, telefone e endereço físico e virtual da respectiva empresa, no local beneficiado, caso desejem.

 

§ 3º As empresas que aderirem ao Programa “Empresa Amiga de Nova Odessa”, terão direito a utilização do Selo “Empresa Amiga de Nova Odessa” em seus impressos, peças publicitárias, campanhas institucionais ou da forma que atender mais conveniente, desde que não esteja em desacordo com qualquer norma ou legislação vigente.

 

Art. 3º Quanto às normas para colocação de placas, banner ou assemelhados:

 

§ 1º A colocação de placa, banner ou assemelhado, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, poderá ocorrer no próprio local beneficiado ou em outro local definido pela administração pública municipal, de acordo com o interesse das partes.

 

§ 2º A produção e instalação da placa, banner ou assemelhado será por conta exclusiva da empresa optante por participar do programa, não podendo ultrapassar o tamanho de 90 cm (noventa centímetros) x 120 cm (cento e vinte centímetros) conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, causar qualquer dano ou prejuízo à sinalização viária, à visualização de placas e fachadas de bens públicos ou privados ou ao visual paisagístico da cidade.

 

§ 3º O tamanho, o conteúdo e o local exato da fixação da placa, banner ou assemelhado deverá estar de acordo com o definido pela administração pública municipal e os critérios estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 4º O período de permanência da placa, banner ou assemelhado no local fixado, poderá ser de 6 (seis) a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, ou ainda ter sua retirada determinada a qualquer momento, em caso de descumprimento de qualquer norma pactuada, de acordo com a avaliação do poder público municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo municipal poderá regulamentar esta lei através de decreto, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Nova Odessa, em 07 de abril de 2020.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.