LEI Nº 3.335, DE 15 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e o respectivo licenciamento.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A instalação no município, de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

 

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:

 

Estação Transmissora de radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações.

 

Antena – Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.

 

Infraestrutura de Suporte – Meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações.

 

Torre – infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada.

 

Poste – infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações.

 

Poste de Energia ou Iluminação – infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações.

 

Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – A ETR instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.

 

Instalação Externa – Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.

 

Instalação Interna – Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.

 

Solicitante – Prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura.

 

Detentora – Empresa proprietária da infraestrutura de suporte.

 

Prestadora – Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações.

 

Área Precária – Área irregularmente urbanizada.

 

ETR de Pequeno Porte – É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

1. ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

2. Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais;

3. ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.

 

Art. 3º As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto na presente Lei e estejam de acordo com o Plano Diretor Municipal, Código de Obras Municipal, bem como demais Leis pertinentes.

 

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

 

§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura para equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título oneroso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

 

§ 3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado, prestadora ou detentora, em realizar a instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.

 

Art. 4º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

 

Art. 5º Toda instalação de antenas transmissoras de radiação deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 100 W/cm² (cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local da possível ocupação humana.

 

Art. 6º Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Saúde, intimará a empresa responsável, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceda as alterações, de qualquer natureza a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potencia aos limites estabelecidos.

 

Art. 7º O compartilhamento das infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais, estaduais e municipais pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das infraestruturas de suporte deverão atender às seguintes disposições:

 

I- Em relação à instalação de torres, 5m (cinco metros) quando o imóvel estiver de frente para Rua e 6m (seis metros) quando o imóvel estiver de frente para Avenida, do alinhamento frontal, e 4m (quatro metros), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do ponto mais externo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

II- Em relação à instalação de postes, deverá seguir as mesmas regras quanto ao recuo;

III- Não será permitida a instalação de torres ou postes em condomínios de apartamentos.

 

Art. 9º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamento da estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

 

I- Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho.

II- Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha;

III- atendem as normas previstas no Código de Obras Municipais.

 

Art. 10. É obrigatório a aprovação de projeto para construção acompanhado de Certidão de Uso e Ocupação de Solo antes de qualquer início de instalação dos equipamentos que tratam a referida Lei.

 

Art. 11. Os equipamentos que compõem a estação transmissora de radiocomunicação deverão receber, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO HABITE-SE DE OBRA E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 12. O processo de autorização de funcionamento, ocorrerá de maneira separada ao procedimento de licenciamento urbanístico para construção:

 

I- O prazo de vigência da autorização de funcionamento no referido no caput não será inferior a 2 (dois) anos e poderá ser renovada por iguais períodos;

II- Será necessário o Alvará de utilização e Funcionamento para cada um dos equipamentos de ETR.

 

Art. 13. A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, torres, postes e quaisquer equipamentos depende da expedição de Alvará de Construção.

 

Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I- Requerimento padrão;

II- Projeto completo de implantação da estrutura e respectiva ART;

III- documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;

IV- Contrato social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

V- Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

VI- Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do titulo de posse;

VII- Certidão de Uso de Solo;

VIII- poderão ser exigidos documentos complementares necessários a eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

 

Art. 14. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.

 

Art. 15. Após a instalação da infraestrutura de suporte deverá ser requerida ao órgão municipal competente a expedição do competente Habite-se.

 

Art. 16. A prefeitura municipal exigirá laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potencia nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena num raio de 200 (duzentos) metros.

 

§ 1º O laudo radiométrico será submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Saúde e deverá ser apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle.

 

§ 2º As mediações deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos a verificação periódica da Secretaria Municipal de Saúde, e que meçam a densidade de potencia por integração das faixas de frequência na faixa de interesse.

 

§ 3º As mediações deverão ser previamente comunicações à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde consta local, dia e hora de sua realização.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará as medições, podendo indicar o que devam ser medidos.

 

Art. 17. As antenas transmissoras somente entrarão em operação com a concessão do Alvará Sanitário emitido pela Secretaria Municipal da Saúde, observados os critérios estabelecidos por aquele órgão.

 

Art. 18. O prazo para apresentação de documentos de outorga, Alvará de Construção, do Habite-se e do Alvará de funcionamento será de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

 

Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica obrigatório a empresa compartilhante de requerer os respectivos documentos, estando a detentora devidamente regularizada.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 22. Constituem infrações a presente Lei:

 

I- Iniciar instalação, instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, Habite-se e Alvará de funcionamento, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;

II- Prestar informações falsas;

III- Apresentar níveis de potencia além dos permitidos.

 

Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

 

I- Notificação de Advertência, na primeira ocorrência com prazo de 10 (dez) dias para regularização;

II- Fica estabelecida multa equivalente a 350 (trezentos e cinquenta) UFESPs vigentes na época da aplicação da penalidade, para casos de inicio de obra sem a aprovação do projeto, podendo ser aplicadas, a critério do município, tanto para o responsável pela implantação quanto ao dono do imóvel objeto;

III- Após 60 (sessenta) dias da aplicação da primeira multa sem atendimento da regularização, multa equivalente a 5 UFESPs vigente na data da aplicação, por dia de funcionamento sem regularização.

 

Art. 24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas a Dívida Ativa.

 

Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, sem efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ou autuação.

 

Art. 26. Caberá recurso em última instancia administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação e respectivas Infraestrutura de suporte que estiverem instaladas ou se encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º.

 

§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença para Funcionamento de estação expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicações para as Estações de Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

 

§ 2º No caso de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação o prazo mínimo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da expedição de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

 

 Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 15 de maio de 2020.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.