
LEI Nº 3.336, DE 18 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre o afastamento remunerado dos servidores municipais enquadrados no grupo de risco em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os servidores públicos municipais que integram o grupo de risco, de acordo com as diretivas estabelecidas pela organização Mundial de Saúde – OMS e ministério de Saúde – MS, ficarão afastados de suas atividades laborais sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput, somente será aplicado nos casos em que os servidores pertencentes ao grupo de risco, não se enquadram para adesão do teletrabalho, que já gozaram ou estão em gozo de férias regulares ou antecipadas ou ainda que já usufruíram ou estão usufruindo de licença prêmio.
Art. 2º Para o enquadramento no afastamento previsto no artigo anterior, o servidor deverá apresentar requerimento instruído com documentos que comprovem a situação de risco, que deverá ser protocolado junto a Central de Atendimento e em seguida remetido à Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 3º A análise quanto ao deferimento do afastamento, será apreciada por Comissão específica a ser constituída por Portaria e deverá ser composta por:
I- 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Saúde;
II- 1 (um) membro da Diretoria de Recursos Humanos;
III- 1 (um) membro da Secretaria da Pasta na qual está lotado o servidor.
§ 1º Os dois membros da Secretaria Municipal de Saúde deverão ser obrigatoriamente profissionais médicos pertencentes ao quadro efetivo do Município.
§ 2º Para viabilizar os trabalhos visando sua melhor eficiência, a Comissão poderá propor a implementação de procedimento próprio, a ser efetivado mediante Decreto.
Art. 5º O referido afastamento será concedido pelo prazo em que perdurar os motivos que ensejaram a sua necessidade, observando ainda as diretrizes estabelecidas pelo Município sobre a pandemia.
Art. 6º Os servidores afastados nos termos da presente Lei, deverão respeitar as regras estabelecidas pelos Órgãos oficiais competentes acerca da quarentena e isolamento social, sob pena de revogação da licença concedida, podendo responder ainda por descumprimento de preceito funcional.
Art. 7º As despesas decorrentes do que trata a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 18 de maio de 2020.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.