
LEI Nº 3.341, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a divulgação de informações referentes a preços de combustíveis no Município de Nova Odessa e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido aos postos revendedores de combustíveis localizados no Município de Nova Odessa fixar no estabelecimento anúncios contendo preços promocionais dos combustíveis comercializados e propagandas diversas que tenham tamanho maior que os que contenham o anuncio do valor real do combustível, de modo a garantir ao consumidor a clareza, precisão e legibilidade das informações prestadas pelo estabelecimento, em consonância ao que dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Para fins desse artigo, fica determinado que os anúncios referentes aos preços promocionais dos combustíveis comercializados e propagandas diversas deverão ser no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) menores que os anúncios que contenham a informação do valor real do combustível.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro na reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a trinta (30) dias.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os postos de combustíveis deverão se adaptar às determinações desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 30 de junho de 2020.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORIA: ELVIS RICARDO MAURÍCIO GARCIA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.