
LEI Nº 3.348, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas, já cadastrados nas unidades básicas de saúde do município.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os pacientes idosos, as pessoas com deficiência ou com doenças crônicas poderão agendar, por telefone, suas consultas nas unidades Básicas de Saúde do Município de Nova Odessa.
§ 1º Considera-se idoso, a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015.
§ 3º Considera-se doença crônica toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo.
Art. 2º O agendamento de que trata o caput do artigo 1º desta lei somente será possível nas Unidades Básicas de Saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade básica de saúde.
Art. 4º Para receber o atendimento, agendado previamente por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde –SUS.
Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 22 de setembro de 2020.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.