
LEI Nº 3.349, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Obriga petshops, clinicas, hospitais veterinários e médicos veterinários a informar ao órgão competente quando detectarem indícios de maus tratos aos animais atendidos e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os petshops que prestem serviço de banho e tosa, as clinicas e hospitais veterinários e os médicos veterinários que atendem em domicílio ficam obrigados a informar imediatamente ao órgão competente, através de ofício físico (denuncia por escrito), quando detectarem indícios de maus tratos em animais atendidos.
Parágrafo único. Do ofício de informação deverão constar as seguintes informações:
I – qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, contendo espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º O não cumprimento desta lei implicará na aplicação de multa no valor de 10 UFESPs.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 22 de setembro de 2020.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR ANTÔNIO ALVES TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.