LEI Nº 3.353, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de equipes de Brigada Civil de Emergência, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona no Município de Nova Odessa.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Odessa, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de Brigada Civil de Emergência, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.

 

Art. 2º Os estabelecimentos e locais a que esta Lei se refere são:

 

I - casas de shows e espetáculos;

 

II - supermercados;

 

III - lojas de departamentos com área construída superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

 

IV - edifícios ou imóveis comerciais que abrigam escritórios, consultórios, clínicas e outros estabelecimentos congêneres com público fixo acima de 1.000 (mil) pessoas ou com circulação média diária acima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas;

 

V - (VETADO); e

 

VI - (VETADO).

 

Parágrafo único.   Para os fins dispostos nesta Lei considera-se:

 

I - casa de shows ou espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e musicais, em local fechado cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;

 

II - supermercado: é o estabelecimento que comercializa, mediante autosserviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza, no atacado ou varejo, com área de vendas entre 2.501 m² (dois mil, quinhentos e um metros quadrados) a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

 

Ill - loja de departamentos; é o estabelecimento que comercializa uma larga variedade de produtos de consumo, tais como vestuário, mobiliário, decoração, produtos eletrônicos, cosméticos e brinquedos;

 

IV - (VETADO); e

 

V - (VETADO).

 

Art. 3º Entende-se por Brigada Civil de Emergência profissionais treinados e capacitados anualmente, para atuar na prevenção e em situações de risco, relativas a princípio de incêndio, em edificações industriais, comerciais e de serviço. 

 

§ 1º São objetivos da Brigada Civil de Emergência, de que trata esta Lei, a redução aos danos ao meio ambiente, bem como, o abandono de áreas, os primeiros socorros, a prevenção e o combate ao princípio de incêndio dentro de uma área pré-estabelecida até a chegada do socorro especializado.

 

§ 2º Para implantar a Brigada Civil de Emergência, os estabelecimentos deverão observar os critérios de composição, formação, implantação, treinamento e reciclagem definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

 

§ 3º Para efeitos desta Lei recomenda-se que, a equipe de Brigada Civil de Emergência conte com pelo menos 1 (um) Bombeiro Civil, aquele de que trata a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, podendo o referido profissional compor quadro próprio do estabelecimento ou ser contratado junto à empresa especializada na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios.

 

Art. 4º Cada Brigada Civil de Emergência deverá ser estruturada do seguinte modo:

 

l - recurso de pessoal: a equipe contratada deverá atender aos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14.608, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000, e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;

 

II - recursos materiais obrigatórios:

 

a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;

 

b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o Desfibrilador Externo Automático (DEA) nos casos em que a lei exija, acima de 1.000 (mil) pessoas com Ambulância de Primeiros Socorros. 

 

Art. 5º Todos os locais e estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão funcionar rigorosamente de acordo com as exigências do Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências do Estado de São Paulo.

 

Art. 6º O Bombeiro Civil, de que trata esta Lei, deverá ser devidamente qualificado e treinado para atuar de forma preventiva nas ações que visem conferir, apoiar e realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva das instalações dos estabelecimentos em que atuam, bem como, atender casos de risco, ainda que iminentes, fornecendo orientações em situações de urgência e emergência, obedecendo à seguinte proporção:

 

I - tratando-se de casa de shows e espetáculos, o Bombeiro Civil contratado deverá conhecer todos os planejamentos de prevenção e combate a incêndio do estabelecimento, estar no local, no mínimo, 2 (duas) horas antes do início do evento e, ali permanecer até o final, em condições de atuar imediatamente quando necessário;

 

II - nos eventos organizados por casas de shows e espetáculos, o número de Bombeiros Civis deverá respeitar a proporção mínima de 1 (um) profissional para cada 250 (duzentas e cinquenta) pessoas no recinto, contratado no momento do evento;

 

III - nos supermercados, 1 (um) profissional;

 

IV - nas lojas de departamentos e entidades de ensino superior, 1 (um) profissional a cada 5.000m² (cinco mil) metros quadrados de área construída; e

 

V - nos espaços de eventos fechados, contratar no momento do evento 1 (um) profissional a cada 1.500 (mil e quinhentas) pessoas presentes.

 

Art. 7º O Bombeiro Civil deverá portar telefone, equipamento de rádio ou outro instrumento de comunicação similar, que lhe permita estabelecer, sempre que necessário, o rápido contato ou chamada com o Corpo de Bombeiros Militar, com a Polícia Civil e/ou com serviços de urgência ou emergência médica.

 

Art. 8º Aos infratores do disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será de valor dobrado.

 

Art. 9º Os estabelecimentos e locais a que se refere esta Lei terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem as normas estabelecidas.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Nova Odessa, em 27 de outubro de 2020.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTORIA: VEREADOR WLADINEY PEREIRA BRIGIDA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.