LEI Nº 3.365, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Odessa para o exercício de 2021.

 

BENJAMIM BILL VÍEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa a vigorar no exercício de 2021, estima a RECEITA em R$ 233.461.744,31 e fixa a DESPESA em R$ 231.333.695,66 discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único.  O saldo apresentado de R$ 2.128.048,65 refere-se à Reserva de Contingência, cujos recursos serão destinados de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso IlI, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º A Receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei Federal nº 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

Especificação

Valor R$

RECEITAS

 

 

RECEITAS CORRENTES         

 

 

Receita Tributária                     

65.561.245,00

 

Receita de Contribuições         

400.120,00

 

Receita de Patrimonial             

664.620,00

 

Receita de Serviços     

11.000,00

 

Transferências Correntes         

141.686.740,00

 

Outras Receitas Correntes       

4.481.140,00

 

 

 

12.804.865,00

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL                      

 

 

Operações de Crédito   R$       

10.029.600,00

 

Alienação de Bens        R$       

792.000,00

 

Transferência de Capital           R$       

9.835.279,31

 

 

 

20.656.879,31

 

 

233.461.744,31

 

Art. 3º A despesa será realizada pelas funções, programas, categorias econômicas e órgãos da administração, conforme discriminado nos Anexos 2, 6, 7 8 e 9 exigidos pela Lei 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

Especificação

Valor R$

DESPESAS

 

 

DESPESAS CORRENTES       

 

 

Pessoal e Encargos Sociais      R$                   

102.530.705,46

 

Juros e Encargos da Dívida      R$                   

211.978,00

 

Outras Despesas Correntes      R$                   

86.463.711,49

 

SUB TOTAL     

 

189.206.394,95

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL                                

 

 

Investimentos  

33.347.300,71  

 

Inversões Financeiras              

50.000,00

 

Amortização da Dívida

8.730.000,00

 

SUB TOTAL

 

42.127.300,71  

RESERVA DE CONTINGÊNCIA           

 

2.128.048,65

TOTAL 

 

233.461.744,31

 

 

 

DESPESAS

POR FUNÇÕES DE GOVERNO

 

 

 

LEGISLATIVA  

5.843.500,00

 

ADMINISTRAÇÃO

41.317.336,73

 

SEGURANÇA PÚBLICA

9.887.264,99

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

5.212.882,00

 

SAÚDE

63.654.281,10

 

EDUCAÇÃO    

61.567.821,31

 

CULTURA

2.596.989,19

 

URBANISMO

20.890.332,10

 

HABITAÇÃO

379.700,00

 

SANEAMENTO

1.500.000,00

 

GESTÃO AMBIENTAL

5.061.435,00

 

DESPORTO E LAZER

2.273.449,97

 

ENCARGOS ESPECIAIS

11.148.703,27

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.128.048

 

TOTAL 

232.178.39 ,34

 

 

 

 

POR CATEGORIA ECONÔMICA

Receitas Correntes                  

212.804.865,00

 

Receitas de Capital

20.656.879,31

 

TOTAL 

 

233.461.744,31

 

 

 

Despesas Correntes     

189.206.394,95

 

Despesas de Capital    

42.127.300,71

 

Reserva de Contingência

2.128.048,65

 

TOTAL 

 

 

 

 

 

POR FONTE DE RECURSO E CÓDIGO DE APLICAÇÃO

01.000.00

Tesouro

168.959.881,00

02.000.00

Transferências e Convênios Estaduais

35.156.738,34

05.000.00

Transferências e Convênios Federais

19.315.524,97

07.000.00

Operações de Crédito

10.029.600,00

 

TOTAL

233.461.744,31

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada;

 

lI - Suplementar as dotações orçamentárias, por meio de Decreto, em até 27% (vinte e sete por cento) do valor total do orçamento, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como do artigo 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal, criando se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação; e

 

III - Conceder ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social e manutenção, cabendo ao Chefe do Executivo, mediante Lei específica definir os valores das Contribuições e Subvenções a serem concedidos.

 

§ 1º Excluem-se do limite referido no inciso 11, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

 

b) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

 

c) destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;

 

d) incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2020; e

 

e) o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei.

 

§ 2º Exclui-se também do limite referido no inciso II, deste artigo, conforme artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos dentro da mesma categoria de programação e mesmo órgão, eximindo-se da elaboração de Decreto para tal procedimento, inclusive no que se refere às fontes de recursos e códigos de aplicação.

 

§ 3º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

§ 4º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções,  conforme dispõe o inciso III deste artigo, deverão proceder à prestação de contas até o dia 30 de janeiro do ano subsequente ao recebimento da verba, sendo vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

§ 5º Somente se beneficiarão de concessões de contribuições e subvenções, conforme disposto no inciso III deste artigo, as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.

 

Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante Ato da Mesa, o orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 27% (vinte e sete por cento).

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

 

Município de Nova Odessa, em 16 de dezembro de 2020.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.