LEI Nº 3.366, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a autorização para efetuar parcelamento de tributo devido junto à Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VÍEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o parcelamento do tributo, imposto de Renda retidos na fonte sobre o fornecimento de bens e/ou serviços, devido à Receita Federal do Brasil em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.

 

Art. 2º As despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal, suplementando se necessário.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 16 de dezembro de 2020.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.