LEI Nº 3.381, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação diária de lista de todos os vacinados contra Covid-19 no Município de Nova Odessa e dá outras providências.

 

ELVIS RICARDO MAURÍCIO GARCIA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Odessa, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 3.381, de 23 de fevereiro de 2021:

 

 

Art. 1º (...)

 

Art. 2º (...):

 

I – nome completo;

 

II – (...);

 

III – (...);

 

IV – (...)

 

V – (...)

 

Parágrafo único. (...).

 

Art. 3º (...).

 

Art. 4º (...).

 

Art. 5º (...).

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 26 de fevereiro de 2021.

 

 

ELVIS RICARDO MAURÍCIO GARCIA

Presidente

 

 

AUTORIA: WAGNER FAUSTO MORAIS

 

 

Publicado na Secretaria da Câmara, na data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

LEI Nº 3.381, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação diária de lista de todos os vacinados contra Covid-19 no Município de Nova Odessa e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação de lista de todos os vacinados contra Covid-19 no Município de Nova Odessa, pelo SUS – Sistema Único de Saúde, sendo diariamente atualizada até as 19h00 horas, no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Nova Odessa.

 

Art. 2º A publicação de que trata esta Lei, consistirá de relatório contendo as seguintes informações:

 

I – VETADO;

 

II – CPF – ocultando os seis primeiros dígitos com asterisco;

 

III – data da vacina;

 

IV – local de vacinação;

 

V – grupo prioritário.

 

Parágrafo único. Em caso de vacinação de servidores públicos, o relatório deverá conter ainda, as seguintes informações: lotação, cargo e função.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 23 de fevereiro de 2021.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

No dia 23/02/21 o presente Ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da lei Orgânica Municipal.

 

 

VÂNIA CEZARETTO

Assessora de Gabinete Superior

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.