LEI Nº 3.389, DE 10 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre a instituição do Auxílio Emergencial Temporário para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Nova Odessa.

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Odessa, o auxílio emergencial temporário para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, obedecidos os critérios e condicionantes estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º Mediante a concessão de benefício financeiro, a Renda Básica Emergencial objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis:

 

I – o direito à segurança alimentar e nutricional;

 

II – o direito à renda, visando ao suprimento das necessidades básicas; e

 

III – o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar.

 

Art. 3º O auxílio emergencial temporário, será concedido:

 

I – aos beneficiários do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, devidamente cadastrados; e

 

II – as famílias em situação de vulnerabilidade social, acompanhadas pela Diretoria de Promoção Social, que recebem mensalmente cestas de alimentos, e estejam previamente cadastradas até 28/02.

 

§ 1º A Diretoria de Promoção Social, fará o cruzamento de informações e dados familiares, a fim de evitar o recebimento de mais de um benefício pelo mesmo grupo familiar.

 

§ 2º Após a consolidação das famílias beneficiadas, os dados e informações deverão ser ratificados mediante verificação da Diretoria de Promoção Social até 31/03.

 

Art. 4º A Renda Básica Emergencial consistirá em benefício de complementação de renda no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pagos por grupo familiar.

 

§ 1º O benefício será pago em 3 (três) parcelas, com periodicidade mensal.

 

§ 2º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa, autorizada a realizar o pagamento do benefício de forma direta, ou mediante contratação de terceiro, restando facultada a adoção de outros meios a critério do Poder Executivo.

 

§ 3º Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização do crédito aos beneficiários previstos no inciso I e II do art. 3º da presente Lei.

 

§ 4º Os benefícios não utilizados no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do pagamento da última parcela, serão revestidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotação existente no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Nova Odessa, em 10 de março de 2021.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

No dia 11/03/21 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

VÂNIA CEZARETTO

Assessora de Gabinete Superior

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.