
LEI Nº 3.401, DE 28 DE ABRIL DE 2021
Obrigas as maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Município de Nova Odessa a permitir a presença de doulas (acompanhantes) durante todo o período do trabalho de parto, do parto e do pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente e dá outras providências.
CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1º Ficam as maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Município de Nova Odessa obrigados a permitir a presença de doulas (acompanhantes) durante todo o período do trabalho de parto, do parto e do pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se confunde com a presença de acompanhante referida no art. 19-J da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e alterações posteriores.
Art. 2º Para os fins desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, doulas (acompanhantes) são as profissionais com certificação ocupacional em curso para esta finalidade, escolhidas livremente pelas gestantes ou pelas parturientes, para lhes prestar suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal e favorecer a evolução do parto e o seu bem-estar.
Art. 3º Para o exercício de sua profissão, nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei, as doulas (acompanhantes) poderão utilizar, desde que condizentes com as normas de segurança do ambiente hospitalar, os seguintes instrumentos e as seguintes práticas de trabalho, dentre outros que considerarem indispensáveis:
I – bola suíça e outras bolas de borracha;
II – bolsa de água quente;
III – banqueta auxiliar para parto;
IV – massageadores;
V – equipamentos sonoros;
VI – óleos para massagens;
VII – aromaterapia; e
VIII – práticas integrativas e complementares.
Parágrafo único. As doulas (acompanhantes) ficam proibidas de realizar procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, monitorar batimentos cardíacos fetais e administrar medicamentos, mesmo que estejam legalmente aptas a realizá-los.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 28 de abril de 2021.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
No dia 10/05/21 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
VÂNIA CEZARETTO
Assessora de Gabinete Superior
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.