
LEI Nº 3.407, DE 13 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de ensino públicas e privadas localizadas no município a notificar os casos confirmados de COVID-19, de afastamento de sintomáticos, bem como de outros surtos epidemiológicos e dá outras providências.
Art. 1º Ficam as instituições de ensino públicas e privadas localizadas no município de Nova Odessa obrigadas a notificar os casos COVID-19 e de outros surtos epidemiológicos confirmados entre seus funcionários, docentes, alunos e prestadores de serviços.
§ 1º Qualquer afastamento de funcionário, docente, aluno e prestador de serviço determinado após constatação de sintomas relacionados à COVID-19 e outros surtos epidemiológicos também deverá ser notificado.
§ 2º A obrigação imposta independe do local e/ou situação suspeita à contaminação em que o funcionário, docente, aluno ou prestador de serviço relatar.
Art. 2º A notificação prevista nesta lei deverá ser encaminhada a Secretaria Educação, e a Vigilância Epidemiológica em até vinte e quatro (24) horas após a confirmação da doença ou afastamento de pessoa sintomática.
Art. 3º As instituições de ensino que descumprirem esta lei poderão ter seu alvará de licença de funcionamento suspenso temporariamente ou cassado, a critério do órgão municipal competente, e com base no agravamento do contágio averiguado dentro do ambiente escolar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 13 de maio de 2021.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR WAGNER FAUSTO MORAIS
No dia 21/05/21 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
VÂNIA CEZARETTO
Assessora de Gabinete Superior
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.