LEI Nº 3.421, DE 12 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos das praças de esporte e lazer e parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no Município de Nova Odessa e dá outras providências.

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II,

 

Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:

 

 

Art. 1º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

 

Art. 2º Os parques de diversões privados localizados no Município de Nova Odessa devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos brinquedos para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.

 

Art. 3º Os parques de diversões privados terão o prazo de cento e oitenta (180) dias para se adaptar às disposições contidas na presente lei, sob pena de incorrerem nas seguintes sanções administrativas:

 

I – na primeira autuação, advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, sob pena de multa;

 

II – na segunda autuação será aplicada multa de R$ 18 UFESPs;

 

III- persistindo a irregularidade após a segunda autuação será aplicada a multa do inciso anterior no valor dobrado;

 

IV – suspensão do alvará, e

 

V – cassação do alvará.

 

Art. 4º Os brinquedos de que trata esta lei deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta (180) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, 12 de julho de 2021.

 

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

 

No dia 20/07/21 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

AUTOR: VEREADOR LEVI RODRIGUES TOSTA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.