LEI Nº 3.420, DE 05 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre as Diretrizes a serem observadas para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2022.

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II,

 

Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os principio estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município de Nova Odessa.

 

Parágrafo único. Integram a presente Lei os demonstrativos dos anexos exigidos em conformidade com o artigo 4º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 2º As Unidades Orçamentarias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentaria e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Art. 3º A proposta orçamentaria, que não conterá dispositivo estranha à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal de 1988 e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificada pelo código 9.99.99.999, equivalente a 1,00% (Um por cento) da RCL (Receita Corrente Liquida) projetada para o exercício de 2022, a fim de atender passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, nos termos do § 3º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º Caso não haja a incidência dos riscos indicados neste artigo, a Reserva de Contingencia poderá ser utilizada para atender a abertura de créditos adicionais.

 

§2º Caso seja estipulado percentual para emendas impositivas na Lei Orgânica Municipal até a data limite para envio da Lei Orçamentaria Anual, conforme disposto no §1º do art. 8º desta Lei, além da reserva prevista no caput, o projeto de Lei Orçamentaria Anual (PLOA) conterá reserva especifica, cujo montante será composto pelo porcentual da receita corrente liquida definitiva na Lei Orgânica Municipal e que servirá de fonte para anulação e destinação às emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição Federal.

 

Art. 4º A proposta orçamentaria (LOA) do Município para 2022, que abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivos e Legislativo, será composta de:

 

I – mensagem;

 

II – projeto de Lei do orçamento anual;

 

III- demonstrativos e anexos da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;

 

IV – relação dos projetos e atividades;

 

V – Anexos do orçamento;

 

Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até 30 de agosto de 2021, nos termos da legislação em vigor, para fins de inclusão no Projeto de Lei do Orçamento Anual.

 

Art. 6º A Lei Orçamentaria Anual dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

 

I – prioridade na área de investimentos e na prestação de serviços essências;

 

II – austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III – modernização na ação governamentais e,

 

IV – princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentaria.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 7º A proposta orçamentaria anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Art. 8º As receitas e despesas serão orçadas no orçamento programa para 2022, em conformidade com o demonstrativo I, que dispõe sobre o anexo das Metas Fiscais.

 

§ 1º Os valores estipulados para 2022 poderão ser aumentados ou reduzidos, quando da elaboração da proposta orçamentaria, a ser enviada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2021, caso ocorram novos fatores que possam influenciar a alteração dos valores indicados no demonstrativo I.

 

§ 2º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentaria e recursos suficientes para atender para atender a despesas, e se esta extrapolar o exercício financeiro deverá haver previsão de continuidade no Plano Plurianual e na Lei Diretrizes orçamentaria.

 

Art. 9º O Poder Executivo é autoridade, nos termos da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a:

 

I – realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentaria, obedecida a legislação em vigor, observando-se o disposto no art. 15, IV, e no art. 16, VIII, da Lei Orgânica Municipal;

 

II – realizar contratação de operações de crédito interna, observando-se o disposto no art. 15, IV, e no art. 16, VIII, da Lei Orgânica Municipal;

 

III – abrir créditos adicionais suplementares correspondentes até 30% (trinta por cento) do total do orçamento da despesa;

 

IV – contingenciar parte das dotações orçamentarias, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, respeitando-se, no que couber, o § 1º do art. 10;

 

V – conceder a órgãos federais e estaduais e municipais, de acordo com a disponibilidades financeiras, recursos para despesas de seus custeios, inclusive cessão de servidores, nos termos do art. 62 da LC nº 101, de 2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal);

 

VI – firmar parceria por meio de colaboração, contribuição ou contrato de gestão com entidades filantrópicas ou pessoas jurídicas de direito privado, visando fomentar atividades relacionadas às áreas de ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esportes e saúde, respeitando-se no que couber, o art. 20 (artigo 199, § 1º, da C.F.).

 

§ 1º Exclui-se do limite referido no inciso III, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

 

a) Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

 

b) Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

 

c) destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;

 

§ 2º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 10. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, compete ao Poder Executivo:

 

I – estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

 

II – publicar até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria;

 

III – emitir até o ultimo dia do mês seguinte do encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais que será apresentado em audiência pública perante a Câmara de Vereadores nos prazos estipulados no art. 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º Se verificado ao final de um bimestre, que se realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no demonstrativo I, será providenciada a limitação de empenhos, e movimentação financeira nos montantes necessários ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário, segundo os seguintes critérios:

 

a)      limitação dos empenhos relativos aos investimentos, exceto os relacionados às obrigações constitucionais legais, bem como os provenientes de convênios e emendas do Estado e da União.

 

b) limitação dos empenhos relativos ao custeio, exceto os relacionados aos serviços essenciais e as obrigações constitucionais legais.

 

c) limitação do montante relativo às normas de orçamento impositivo, se houver, em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discriminarias, observando-se a regra de prioridade disposta no art.16-A, § 5º, devendo-se informar à Comissão de Finanças e Orçamento sobre o procedimento, juntamente com a justificativa e a metodologia de cálculo.

 

§ 2º  Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentarias, Orçamento Anual, Prestação de contas e os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive pela rede mundial de computadores – internet e ficarão à disposição da comunidade.

 

§ 3º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, ou de comum acordo entre os Poderes.

 

Art. 10-A. Ficam proibidas as despesas com:

 

I – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos, na forma do art. 85, da Lei Orgânica Municipal;

 

II – Novas obras, por órgão, se não atendidas as que se encontram em andamento, conforme art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, salvo nos casos de impedimentos devidamente justificados;

 

III – Contratação, a qualquer título, de empresas privadas que tenham em seu quadro societário o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores ou servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, de acordo com o disposto no art. 91, da Lei Orgânica Municipal;

 

IV - Obras   cujo custo global supere as medias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

 

V – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsidio do Prefeito, ressalvados os casos especiais e os previstos em determinação judicial, cuja limitação deverá ser adotada conforme o caso, observando-se as regras contidas no art. 37, XI, da Constituição Federal;

 

VI – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

 

VII – Pagamentos de sessões extraordinárias aos vereadores, na forma do art. 36, § 3, da Lei Orgânica Municipal;

 

VIII – Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;

 

IX – Pagamento de anuidade de servidores ou demais agentes públicos em conselhos profissionais como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho Regional de Contabilidade (CRC), Conselho Regional de Medicina (CRM),          entre outros;

 

X – Custeio de pesquisas de opinião pública.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 11. O Orçamento Fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e será elaborado obedecida a classificação integrante da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, da Portaria 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 14 de outubro de 2008 e alterações posteriores.

 

Art. 12. As despesas com o pessoal e encargos não poderão exceder o limite de 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, da Receita Corrente Liquida, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a esses limites, dependerá da existência de recursos e das disposições expressas no artigo nº 169 da Constituição Federal.

 

Art. 13. A concessão de qualquer vantagem, contratação de horas-extras, a criação de cargos e empregos públicos, a criação ou alteração da estrutura de carreira e na estrutura administrativa, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá ser efetuada, em ambos os Poderes, desde que:

 

I – haja prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – atenda o disposto no artigo 12 desta Lei.

 

Parágrafo único. O Município poderá conceder aos servidores municipais da administração Direta e Indireta, reajustes, aumentos da remuneração ou quaisquer outras vantagens de caráter pecuniário, em atendimento ao disposto neste artigo, bem como no disposto no inciso X, artigo 37, da Constituição Federal.

 

Art. 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino básico fundamental e infantil, de conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, em concordância com o disposto na Emenda Constitucional nº 14/96.

 

Art. 15. Para cumprimento do disposto no §3º do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão, ou aperfeiçoamento da ação governamental, aquelas cujo valor não ultrapasse o limite da alínea a do inciso II do artigo 23, da Lei nº 8666/93 e alterações posteriores.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, Projeto de Lei disposto sobre alterações no sistema tributário municipal, e em especial sobre:

 

I – atualização do mapa de valores do Município;

 

II – atualização dos padrões de construção, criando inclusive novas classificações;

 

III- revisão parcial ou total da legislação tributária do Município;

 

IV – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

Parágrafo único. As propostas de alteração de que trata este artigo, deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo até o termino do exercício anterior ao da incidência.

 

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO

 

Art. 16-A. O Projeto de Lei Orçamentaria de 2022 conterá dotação especifica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, caso seja estipulado percentual para emendas impositivas na Lei Orgânica Municipal até a data limite para envio da Lei Orçamentaria Anual, conforme disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

 

§ 1º Os recursos destinados às emendas individuais serão igualmente divididos pelo numero de parlamentares da Câmara, sendo que cada parlamentar poderá elaborar no máximo 05 (cinco) emendas individuais.

 

§ 2º Metade do valor total disponibilizado a cada parlamentar para emendas deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 3º As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

 

§ 4º No momento da elaboração da emenda, o parlamentar deverá informar, no mínimo, todos os dados dispostos no § 12, que comporão os Anexos da Lei Orçamentaria.

 

§ 5º Cada emenda será especificada por um código alfanumérico de três dígitos, sendo que o primeiro digito será composto pelo nome do parlamentar, o segundo, pelo último sobrenome do parlamentar, e o terceiro por uma numeração de 1 até 5, sendo 1 para mais prioritário e 5 para menos prioritário.

 

§ 6º A ordem de prioridade será utilizada pelo Poder Executivo, quando da necessidade de anular dotações orçamentaria, com a finalidade de atender ao disposto no § 1º do art. 10, ou para remanejar valores em caso de impedimento de ordem técnica na forma do art. 16-B.

 

§ 7º Os parlamentares poderão destinar emendas ao mesmo objeto, todavia, o controle disposto nos §§ 5º e 6º será efetuado de modo individualizado.

 

§ 8º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara analisar a compatibilidade e a legalidade das emendas e, após a aprovação do orçamento, elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares para serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentaria.

 

§ 9º As emendas vetadas passarão pelas mesmas regras definitivas para os casos de impedimento de ordem técnica, conforme art. 16-B.

 

§ 10. Se o somatório de valores das emendas encaminhadas pelo parlamentar for inferior ao montante ao qual ele possuir direto à destinação, tal diferença não será de execução obrigatória e poderá ser aplicada livremente pelo Poder Executivo por meio da abertura de créditos adicionais.

 

§ 11. Se o somatório de valores das emendas encaminhadas pelo parlamentar for superior ao montante ao qual ele possuir direito à destinação, tal diferença será descontada de suas emendas, pela ordem de prioridade definida nos §§ 5º e 6º, da menos prioritária a mais prioritária, até se eliminar a diferença.

 

§ 12. Os quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares conterão, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) identificação do parlamentar subscritor e respectivo código da emenda na forma do § 5º;

 

b) razão social e numero no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade beneficiada, quando for o caso;

 

c)      nome do(s) Órgão(s) Secretaria(s) diretamente responsável (is) pela execução, repasse, implementação e/ou fiscalização, conforme o caso, e respectivo Programa de Trabalho e dotações correspondentes, observando-se a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;

d)     detalhamento do objeto ou da finalidade da despesa, para execução adequada, controle e fiscalização;

 

e)      justificativa apresentada pelo parlamentar para a destinação do recurso.

 

§ 13. Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em Órgão ou Secretaria que não tenha competência para implementa-la ou em grupo de despesa que impossibilite sua utilização, fica autorizado o Poder Executivo, cientificado o parlamentar, a remanejar o respectivo valor individual para o Órgão ou Secretaria e o respectivo Programa de Trabalho com atribuição para a execução da iniciativa.

 

§ 14. O remanejamento de que trata o § 13 não será considerado no cômputo dos limites para abertura de créditos adicionais estabelecimentos nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias, podendo ser efetuado diretamente pelo Poder Executivo por meio de Decreto.

 

§ 15. Imediatamente após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo deverá abrir processo administrativo para cada emenda aprovada, com o objeto de fazer cumprir o disposto neste artigo.

 

§ 16. Todos os atos relacionados a cada emenda deverão ser divulgados no sitio eletrônico da rede mundial de computadores (internet) do Poder Executivo, para acompanhamento dos vereadores e da população.

 

§ 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo encaminhará uma relação com o numero dos processos descritos no § 15, além de informar o local, em seu sitio eletrônico, em que poderá ser encontrada a integra do processo.

 

§ 18. Poderá ser adotado, pelos setores de contabilidade do Poder Executivo, identificador da programação por emenda, a ser empregado nos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentaria do Município, com a finalidade de identificar o proponente da inclusão ou do acréscimo da programação, e auxiliar no controle da execução das emendas.

 

§ 19. Ressalvados os demais casos tratados em legislação especifica, os recursos destinados a entidades do Terceiro Setor sujeitar-se-ão às seguintes regras:

 

a) os termos e acordos firmados com organizações da sociedade civil (OSC) seguirão as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

b) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais (OS) deverão cumprir os requisitos previstos na Lei Federal nº 9637, de 15 de maio de 1998;

 

c) os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos observarão o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

 

d) os termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), atenderão os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

§ 20. À Secretaria ou órgão responsável pela implementação da emenda parlamentar caberá a verificação da respectiva viabilidade técnica, inclusive quanto ao atendimento ao disposto no § 19, o pagamento dos valores decorrentes da execução do Programa de Trabalho e a respectiva prestação de contas.

 

§ 21. Em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea b do art. 16-B, o Poder Executivo deverá editar e publicar ato com os procedimentos e os prazos em que se dará a efetiva execução das programações decorrentes de emendas, ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica.

 

§ 22. A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará restos a pagar alusivos às emendas individuais impositivas, ressalvadas os saldos de restos a pagar estimados não utilizáveis ou após regular notificação e aprovação do parlamentar propositor da emenda.

 

Art. 16-B. As programações orçamentarias previstas no art. 16-A não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, que não sejam sanadas na forma deste artigo.

 

§ 1º Entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentaria.

 

§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo:

 

I – a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com, funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

 

II – a incompatibilidade com esta Lei de Diretrizes Orçamentarias ou com, o Plano Plurianual;

 

III – os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro, na forma dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º;

 

IV – as proibições de ordem legal ou normativa, ainda que surjam após a aprovação do orçamento, mas que impeçam sua execução;

 

V-  as vedações para a contratação com entidades do Terceiro Setor, na forma de suas respectivas leis;

 

§ 3º No caso de impedimento de ordem técnica que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento da despesa, inclusive se houver veto à emenda individual, serão adotadas as seguintes medidas:

 

a) até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentaria, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do motivo do impedimento;

 

b) até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto na alínea a, o Presidente da Câmara notificará os parlamentares que tiveram emendas prejudicadas por impedimentos para que estes possam definir qual será a nova destinação dos valores;

 

c) até 30 (trinta) dias após o termino do prazo previsto na alínea b, o parlamentar deverá informar ao Presidente e à Comissão de Finanças e Orçamento sobre qual será a nova destinação, respeitando-se ao disposto no º 12 do art. 16-A;

 

d) até 10 (dez) dias após o termino do prazo previsto na alínea c, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo com deverá ser o remanejamento da programação com impedimento.

 

e) Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea d, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentaria anual.

§ 4º A fim de manter a ordenação disposta no § 5º do art. 16-A, as emendas remanejadas serão reposicionadas na última colocação de prioridade para emendas do respectivo parlamentar, se estas forem destinadas a despesas que não estiverem na ordem de prioridade original.

 

§ 5º As programações decorrentes de emenda que permanecerem com impedimento técnico após 31 de agosto de 2022 ou que ainda possuam saldo após sua a execução completa deverão ser remanejadas de acordo com a ordem de prioridade descrita no § 5º do art. 16-B, conforme necessidade de recurso.

 

§ 6º Após o dia 31 de outubro de 2022, respeitando o disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente das emendas e os decorrentes de impedimentos de ordem técnica sem possibilidade de adequação não serão mais considerados de execução obrigatória e caberá ao Órgão ou Secretaria responsável por sua execução avaliar a melhor forma de aplicar o recurso.

 

§ 7º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:

 

a) alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentaria ou financeira;

 

b) manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência e à oportunidade do objeto da emenda;

 

c) óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providencias de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

 

d) alegação de inadequação do valor da programação quando o montante for suficiente para alcançar o objetivo pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa;

 

e) a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND ou aquela que possa ser sanada na forma do § 13 art. 16-A.

 

Art.16- C. Os parlamentares deverão zelar ao máximo para que a destinação de suas emendas impositivas seja adequada, com o objetivo de evitar que tais programações se sujeitem a impedimento de ordem técnica.

 

§ 1º Caberá representação ao Ministério Público contra o vereador que, apesar de saber de irregularidades graves existentes ou inidoneidade declarada, destinar recurso à instituição ou entidade por meio de suas emendas.

 

§ 2º É vedada a promoção pessoal dos vereadores nos processos de destinação e execução das emendas impositivas na forma do § 1º do art. 37 da Constituição Federal e do art. 85 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 17. A proposta orçamentaria do Poder Legislativo obedecerá aos limites previstos na Emenda Constitucional nº 25/2000, ou outra determinação que seja estabelecida em legislação posterior.

 

Art. 18. Na Lei Orçamentaria Anual, as despesas de Juros, Amortizações e Demais Encargos da Dívida, serão fixadas com base nas Operações Contratadas ou Pactuadas.

 

Art. 19. A Lei Orçamentaria Anual deverá alocar prioritariamente recursos para o exercício de 2022, em projetos em andamento ou iniciados em 2021.

 

Art. 20. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.010, de 2014, e outras normativas especificas listadas na lei citada, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:

I – Atendimento direto e gratuito ao público, quanto aos recursos repassados pelo Município;

 

II – Compromisso de franquear, na rede mundial de computadores (internet), demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

 

III – Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno;

 

IV – Remuneração mensal dos dirigentes limitado ao subsidio pago ao Prefeito.

 

§ 1º O repasse às entidades do Terceiro Setor será precedido pela lei especifica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas dos auxílios e subvenções será de até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício em que forem concedidos.

 

Art. 21. O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das Receitas relacionadas na Emenda Constitucional nº 29/00, nas ações que envolvem a Saúde Pública do Município.

 

Art. 22. O Poder Executivo colocará à disposição do Ministério Público e da Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2021, os estudos e estimativas das Receitas para o Exercício de 2022, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo.

 

Art. 23. O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro de 2021, o Projeto de Lei do Orçamento Anual, ao Poder Legislativo, que o apreciará ate o final da sessão legislativa.

 

Art. 24. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2022, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a Proposta Orçamentaria, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na proporção de 1/12 (um doze avos), em cada mês.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Nova Odessa, 05 de julho de 2021.

 

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

 

No dia 08/07/21 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.