
LEI Nº 3.434, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou resposáveis sejam pessoas com deficiência ou com sessenta anos de idade, ou mais, a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a Lei:
Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com sessenta anos de idade, ou mais, a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1° Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com sessenta anos de idade, ou mais, deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – da criança ou do adolescente, identificação; e
II – dos pais ou responsáveis:
a) documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de resisdência; ou
b) documento de identificação que ateste ser pessoa com sessenta anos ou mais de idade e comprove resisdência.
§ 2° No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.
Art. 2° As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 25 de agosto de 2021.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito
AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO ALVES TEIXEIRA
Publicado na Secretaria da Câmara, na data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.