LEI Nº 329, DE 28 DE AGOSTO DE 1968
Que autoriza o cancelamento de multa e inscrição em dívida ativa, de débito da Arquidiocese de Campinas, referente à extinção da rede de iluminação pública e domiciliar.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cancelar multa imposta à Arquidiocese de Campinas, por pagamento fora do prazo, das prestações referentes à extensão de rede de iluminação pública e domiciliar procedida em lotes de terreno, onde está em construção um Templo, no Jardim São Jorge.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder o cancelamento de inscrição em dívida ativa de débito referido no artigo anterior, assim como suspender a inscrição das multas referentes às prestações vincendas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de Agosto de 1968.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.