
LEI Nº 3.448, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o atendimento prioritário nos locais que especifica em Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços de qualquer natureza darão atendimento prioritário às pessoas:
I – pessoas com deficiência;
II – idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III – gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo;
IV – pessoas inscritas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME);
V – pessoas com obesidade grave ou mórbida; e
VI – doadores de órgãos e sangue, que comprovem esta situação através de documento oficial.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso VI deste artigo, os hoemns devem ter realizado a doação nos últimos 90 (noventa) dias e as mulheres nos últimos 120 (cento e vinte) dias.
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão:
I – afixar um exemplar de placa ou cartaz idêntico em conteúdo, forma e tamanho ao anexo único, em local visível e de fácil constatação, com o objetivo de informar de forma clara, precisa e ostensiva aos seus consumidores os direitos provenientes desta lei; e
II – identificar (placa ou cartaz) em cada local de atendimento, elecando as pessoas sujeitas ao atendimento prioritário, de forma clara e ostensiva, de modo que os beneficiados por esta lei não se sujeitem às filas comuns em suas dependências.
§ 1° Os estabelecimentos deverão ter, no mínimo, 01 (um) caixa.
§ 2° Os locais de atendimentos prioritários não são exclusivos, de modo que não havendo consumidores com prioridade, poderão atender aos demais clientes agilizando as filas comuns.
§ 3° Os estabelecimentos que possuem pavimentos superiores com caixas de atendimento deverão manter atendimentos prioritários de, no mínimo, um por andar.
§ 4° Nos estabelecimentos comerciais, em geral, que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm.
§ 5° Nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento.
Art. 3° O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará em:
I – notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente da data da notificação;
II – em caso de descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o inciso anterior o agente fiscal lavrará Auto de Infração, sujeitando-se o infrator à multa de 30 UFESPs; e
III – em cada reincidência a multa a ser aplicada será acrescida de 10 UFESPs.
Art. 4° O Peder Executivo poderá regulamentar a presente lei, se entender necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.396, de 18 de março de 2010.
Município de Nova Odessa, 02 de setembro de 2021.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR PAULO HENRIQUE BICHOF
No dia 17/09/21 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.