
LEI Nº 3.450, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e mórbida em cinemas, teatros, restaurantes, instituições de ensino e financeiras e nos veículos de transporte coletivo urbano do Município de Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais pessoas com grau de obesidade avançada e mórbida nos cinemas, teatros, restaurantes, instituições de ensino e financeiras e nos veículos de transporte coletivo urbano do Município de Nova Odessa.
§ 1° Os estabelecimentos públicos e privados descritos devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às pessoas com grau de obsidade avançada e mórbida.
§ 2° Os referidos assentos deverão ser sinalizados para este fim.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se obesa a pessoa que possua índice de massa corporal (IMC) acima de 30.
Art. 3° Os assentos serão adquiridos em consonância com as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4° A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei pelas entidades particulares, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:
I – Advertência;
II – Multa de 20 UFESPs, após 30 (trinta) dias úteis da advertência caso não solucionado o problema; e
III – Na reincidência, após 30 (trinta) dias úteis da primeira multa, aplicação correspondente a 40 UFESPs.
Art. 5° Os estabelecimentos privados descritos no art. 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, 14 de setembro de 2021.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR PAULO HENRIQUE BICHOF
No dia 17/09/21 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.