
LEI Nº 3.453, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o cancelamento dos débitos fiscais, lançados em dividas ativas, em processo de execução fiscal ou não, decorrentes da Taxa de Conservação de Estradas e Caminhos Municipais, então previstos nos arts. 147,148 e 149 da Lei Municipais nº 914 de 17 de dezembro de 1984, revogados pela Lei Complementar nº 57 de 12 de setembro de 2018.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1º Fica Autorizado o Poder Executivo de Novas Odessa a cancelar os eventuais lançamentos realizados como crédito tributários, decorrentes da Taxa de Conservação de Estrada e Caminhos Municipais, de fora revogada pela Lei Complementar 57, de 12 de setembro 2018.
Art. 2° As execuções fiscais eventualmente em curso, decorrentes exclusivamente do tributo que se refere o Art. 1º, serão extintas pela Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, 24 de setembro de 2021.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 04/10/21 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.