
LEI Nº 3.456, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, no âmbito do Município de Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação na Administração Pública Direta e Indireta, incluindo a Câmara Municipal, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989.
Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transmitida em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 30 de setembro de 2021.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR PAULO HENRIQUE BICHOF
No dia 20/10/21 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.