LEI Nº 3.476, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

 

Institui a Política Municipal Integrada pela Primeira Infância de Nova Odessa.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º A Política Municipal Integrada pela Primeira Infância tem por objetivo definir princípios, diretrizes e competências relativamente às ações voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância no município de Nova Odessa.

 

§ 1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Município de Nova Odessa assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando a como pessoa na sua inteira dignidade humana, sujeito de direitos e cidadã.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

 

§ 3º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança executados pelo Município serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal, explicitada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).

 

Art. 2° A Política Municipal pela Primeira Infância visa assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.

 

Seção II

 

Dos Princípios, das Diretrizes e das Áreas Prioritárias

 

Art. 3º A Política e sua aplicação por meio de planos, programas, projetos, serviços e benefícios se adequarão às peculiaridades dessa faixa etária, mantendo relação com as etapas posteriores da vida, e obedecerão aos seguintes princípios:

 

I – atenção ao interesse superior da criança;

 

II – promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;

 

III – abordagem multidisciplinar e intersetorial com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;

 

IV – fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;

 

V – participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;

 

VI – respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;

 

VII – investimento público na promoção da justiça social, da equidade, da igualdade de oportunidades e da inclusão sem discriminação da criança, de sorte a garantir isonomia no acesso aos bens e serviços;

 

VIII – inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atendimento especializado; e

 

IX – corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.

 

Art. 4º São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação, monitoramento e avaliação da Política:

 

I – fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância, em atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;

 

II – participação solidária das crianças, famílias e da sociedade, na proteção e promoção da criança na primeira infância;

 

III – garantia e incentivo do controle social das políticas públicas em todos os níveis;

 

IV – envolvimento dos responsáveis (pai/parceiro) em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos;

 

V – garantia, no caso de família monoparental, de apoio ao pai ou mãe que estão responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, em especial atenção às famílias que tenham a mãe como única responsável pelos filhos;

 

VI – aplicação do conhecimento científico, da ética e da experiencia profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;

 

VII – estabelecimento de objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para os planos e os programas voltados à criança;

 

VIII – previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos; e

 

X – respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.

 

Art. 5º Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas em função de novas situações de vida e desenvolvimento infantil:

 

I – saúde materno-infantil;

 

II – segurança e vigilância alimentar e nutricional;

 

III – educação infantil;

 

IV – erradicação da pobreza e redução e desigualdades sociais;

 

V – convivência familiar e comunitária;

 

VI – acompanhamento transversal da saúde integrada;

 

VII – assistência social à família e à criança;

 

VIII – cultura da infância, para a infância e com a infância;

 

IX – o brincar e o lazer;

 

X – interação social no espaço público;

 

XI – ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana;

 

XII – ações que assegurem a sustentabilidade ambiental;

 

XIII – difusão da cultura de paz, educação sem uso de maus-tratos e abusos físicos e psicológicos, proteção contra toda forma de violência e prevenção da negligência;

 

XIV – prevenção de acidentes;

 

XV – promoção de educação que vise à formação da cidadania;

 

XVI – proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de estímulo ao consumo;

 

XVII – garantia dos direitos de crianças em acolhimento familiar ou institucional;

 

XVIII – combate à discriminação étnico-racial; e

 

XIX – garantia dos direitos humanos fundamentais.

 

Seção III

 

Da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância de Nova Odessa

 

Art. 6º A Política Municipal integrada será coordenada pelo Poder Executivo, em articulação e cooperação com as diversas secretarias na execução de ações que garantam diversidade temática e integral sobre a construção de uma Política Municipal pela Primeira infância com garantia de ampla participação da sociedade.

 

Art. 7º Esta Política em sua formulação e implementação considerará a abordagem e coordenação intersetorial que articule diversas secretarias e políticas municipais, incluindo seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelos menos, as seguintes competências:

 

I – formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção de sinais de risco ao desenvolvimento integral;

 

II – oferta de educação infantil suficiente e com qualidade para garantir o acesso de todas as crianças, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, preferencialmente em período integral. A oferta educacional deve considerar as necessárias interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana;

 

III – atendimento e acompanhamento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança – PNAISC, do Ministério da Saúde;

 

IV – desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização para as genitoras e o processo de escolarização continuada;

 

V – proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida;

 

VI – promoção de serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância; inclusive serviços de contra turno escolar e serviços de convivência e fortalecimento de vínculo;

 

VII – as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude;

 

VIII – promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas e culturais, de acordo com sua faixa etária, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional;

 

IX – acolhimento e atendimento das necessidades das crianças de zero a 9 meses, filhos de mulheres em privação de liberdade nas unidades prisionais ou socioeducativas, para a promoção de desenvolvimento;

 

X – oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos, devendo ambos serem referenciados na Rede Socioassistencial e incluídos em programas de apoio à parentalidade;

 

XI – discussão e elaboração de indicadores municipais com objetivo de monitorar condições de vida, identificar causas e efeitos de fenômenos sociais, observar a garantia de direitos e de políticas e assegurar uma gestão pública de qualidade;

 

XII – criação de casas lares para mães e filhos com o intuito de garantir a convivência familiar em casos de mães com problemas de saúde e que necessitem de retaguarda temporária para o exercício dos cuidados diários de seus filhos;

 

XIII – oferta de bibliotecas, brinquedotecas, museus e pontos de cultura às crianças de zero a seis anos, inclusive com disponibilidade de pessoal e apoio e de tecnologia assistiva para tornar tais espaços lugares de inclusão social;

 

XIV – proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet;

 

XV – educação ambiental e cidadã às crianças na primeira infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;

 

XVI – projeto e qualificação de espaços cujas características propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;

 

XVII – projeto e qualificação de espaços públicos acessíveis e adaptáveis para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;

 

XVIII – oferta de serviços de transporte acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro;

 

XIX – a priorização da oferta de vagas nas escolas mais próximas ao domicilio, permitindo que sejam acessíveis, com infraestrutura e também por transporte escolar coletivo, possibilitando a vivencia contextualizada do trânsito e do sistema de mobilidade do município;

 

XX – a garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização; e

 

XXI – o desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação em ambientes prisionais, nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento profissional qualificado para a amamentação.

 

Art. 8º As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política, nas situações de:

 

I – isolamento;

 

II – trabalho infantil;

 

III – vivência de violências;

 

IV – abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, afetivo, social, cognitivo, artístico e da linguagem;

 

V – privação do direito à Educação;

 

VI – acolhimento institucional ou familiar;

 

VII – abuso e/ou exploração sexual;

 

VIII – desemprego dos ascendentes diretos;

 

IX – vivência de rua;

 

X – deficiência ou risco ao desenvolvimento saudável;

 

XI – desnutrição ou obesidade infantil;

 

XII – medida de privação de liberdade da mãe, pai ou responsável;

 

XIII – emergência ou calamidade pública;

 

XIV – privação ao direito à moradia; e

 

XV – aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016).

 

Seção IV

 

Do Atendimento às Famílias

 

Art. 9º Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários integrarão as ações voltadas à criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política, previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.

 

Parágrafo único. Esta Política buscará garantir atendimento integral e integrado às crianças na primeira infância, incluindo as crianças com mais de nove meses de idade, cujas mães estejam em cumprimento de pena em unidade prisional ou no sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, cultura, esporte, brincar, lazer e recreação.

 

Art. 10. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança. E, nos casos em que por violação ou omissão dos pais ou responsáveis, a criança for retirada da convivência familiar, deve-se priorizar o acolhimento familiar em substituição ao acolhimento institucional.

 

Art. 11. Os programas de parentalidade incluirão ações que promovam a participação paterna, o compartilhamento do cuidado dos filhos, a inclusão de diferentes modelos de família e modalidades de convivência familiar.

 

Art. 12. O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam.

 

Art. 13. As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias.

 

Seção V

 

Da Participação Social

 

Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:

 

I – integrando conselho de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;

 

II – apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;

 

III – promovendo ou participando de campanhas e ações socio educativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano;

 

IV – elaborando e executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância; e

 

V – desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.

 

Seção VI

 

Do Plano Municipal pela Primeira Infância de Nova Odessa

 

Art. 15. A Política servirá como base para a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância e o Plano Estadual pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:

 

I – sua duração mínima decenal, com avaliação no meio período e no final;

 

II – abrangência de todos os direitos da criança na faixa etária da primeira infância;

 

III – concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;

 

IV – inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;

 

V – elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais e estaduais que atuam em áreas que tem competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;

 

VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças, na sua elaboração, estimulando e assegurando, por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até dez anos na elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância;

 

VII – articulação e complementaridade das ações deste município com as dos municípios da região, do Estado de São Paulo e da União referentes à Primeira Infância; e

 

VIII – monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos resultados.

 

Seção VII

 

Das Parcerias

 

Art. 16. Para os fins de execução das políticas públicas da Primeira Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado, fundações e termos de fomento e colaboração, na forma da lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.

 

Seção VIII

 

Do Comitê Gestor

 

Art. 17. O Município instituirá um Comitê ou Conselho Municipal Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância que poderá fazer a coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política Municipal pela Primeira Infância de Nova Odessa, e terá como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância, em âmbito municipal, conforme dispuser regulamento.

 

Seção IX

 

Das Disposições Finais

 

Art. 18. O Município deverá informar à sociedade, anualmente e preferencialmente na data do Dia Municipal da Primeira Infância, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Nova Odessa, em 1º de dezembro de 2021.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

                                                                               No dia 16/12/21 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.