
LEI Nº 3.496, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Regulamenta a instalação e operação do Sistema de videomonitoramento das vias públicas e o tratamento das imagens, das informações e dos dados produzidos.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Odessa, o sistema de videomonitoramento das vias públicas consistentes na instalação e uso de câmeras de vigilância e sistemas de captura e leitura de placas de veículos nos espaços públicos do Município, com os seguintes objetivos:
I – prevenir o crime e a violência;
II – otimizar o controle de tráfego de veículos;
III – oportunizar o zelo urbanístico;
IV – ampliar a vigilância ambiental;
V – subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas de interesse dos órgãos de Segurança Pública, indicados no Art. 144 da CF/88, Ministério Público e Poder Judiciário; e
VI – auxiliar os serviços de fiscalização do Município.
Parágrafo único. A operação do Sistema de videomonitoramento será realizada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A instalação das câmeras de vigilância deve ser precedida de estudo técnico sobre a necessidade e adequação da instalação, observando os seguintes critérios:
I – identificação do tipo de infração criminal predominantemente na área, com indicação de dados estatísticos dos últimos 3 (três) meses anteriores ao estudo;
II – caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral da criminalidade no bairro e na cidade;
III – definição de estratégias de Segurança Pública Municipal a serem empregadas conjuntamente com a utilização de câmeras de vídeo;
IV – apresentação dos resultados previstos com atividade de monitoramento e vigilância;
V – índices de acidentes de trânsito;
VI – incidência de danos ao patrimônio público; e
VII – ocorrências contra o ambiente.
Art. 3º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos e garantias fundamentais.
Art. 4º É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento para a captação de imagens de interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.
Art. 5º A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de videomonitoramento ficaram a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Chefia de Segurança Municipal que poderá atuar em colaboração com os demais órgãos e instituições de segurança.
Art. 6º Os operadores do Sistema de videomonitoramento estão obrigados a comunicar imediatamente, em tempo real, à Guarda Municipal, os fatos suspeitos e as ocorrências criminais em andamento ou recentemente consumadas registradas pelo videomonitoramento.
Art. 7º Será elaborada notícia de evento na hipótese da gravação de videomonitoramento registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos do parágrafo 1º, sendo que esta deverá ser remetida à autoridade responsável com urgência, podendo ainda ser enviadas cópias das imagens correspondentes aos fatos precitados, observando o disposto no art. 3º e art. 4º.
Art. 8º As gravações obtidas de acordo com as disposições desta lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados a partir da captação das imagens. Sendo que verificada a necessidade ou conveniência pela Administração Pública, as imagens poderão ser armazenadas por período indeterminado.
Art. 9º As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas dos órgãos de Segurança Públicas elencados no Art. 144 – CF/88, Poder Judiciário, Ministério Público e Comissão Especial de Inquérito instituída pela Câmara Municipal nos termos do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10. Os munícipes interessados na obtenção das imagens devem protocolar requerimento, na Central de Atendimento na Prefeitura Municipal, com fundamento em uma das hipóteses do Art. 7º da Lei 13.709/2018 ou outra lei que vier substituí-la, instruindo-o com os documentos comprobatórios pertinentes às razões do pedido.
§ 1º Em se tratando da hipótese do inciso VI do Art. 7º da Lei 13.709/2018, exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, o requerimento deverá ser instruído com, pelo menos um, dos seguintes documentos:
I – cópia do Boletim de Ocorrência que indique que o solicitante seja parte da ocorrência;
II – documento que comprove a propriedade ou posse sobre o bem objeto da imagem.
Parágrafo único. Os requerimentos serão recebidos, processados e decididos pelo Chefe de Segurança Municipal.
Art. 11. A operação da Central de Videomonitoramento, local em que são exibidas e registradas as imagens resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores credenciados pela Guarda Civil Municipal, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade, assegurado o exercício dos órgãos de controle internos e externos.
Parágrafo único. O acesso à central de videomonitoramento será permitida às autoridades públicas e policiais, ou seus representantes, mediante comunicação antecipada, sendo registrada sua identificação, horário de ingresso e saída.
Art. 12. Os Servidores Credenciados e a Chefia da Guarda Civil Municipal deverão tomar as medidas necessárias e adequadas para:
I – impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento das imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
II – impedir que as imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas; e
III – garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações abrangidas pela autorização.
Art. 13. O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância será controlado pelo sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso, a senha eletrônica individual e o horário de ingresso e saída.
Parágrafo único. No caso de ser permitido o acesso às imagens de videomonitoramento em virtude de expressa determinação das autoridades indicadas pelo Art. 9º, deverá permanecer arquivada a respectiva requisição ou ordem judicial para os devidos fins de direito.
Art. 14. As pessoas que, em razão das suas funções, acessam às gravações realizadas, nos termos da presente lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 15. O poder executivo municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com entidades públicas, ou contratar empresa privada – nos termos da Lei nº 8.666/93 ou da norma que vier a substituí-la – para fins de instalação, manutenção e operação do Sistema de videomonitoramento, em conformidades com os objetivos e determinações desta lei.
Art. 16. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar a lei através de Decreto.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, 24 de fevereiro de 2022.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 04/03/22 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Sandra Bonfodini.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.