LEI Nº 21, DE 16 DE AGOSTO DE 1960

 

Que regulamenta e fixa em CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais o pagamento de salário-família aos funcionários públicos municipais.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O salário-família, instituído pelo artigo 99, da Constituição do Estado, será concedido a todos os funcionários Municipais, sejam eles efetivos, extranumerários, aposentados ou em disponibilidade, desde que tenham dependentes.

 

Art. 2º Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas do funcionário e que não tenham recursos próprios suficientes:

 

a) o filho menor de 18 (dezoito) anos;

b) o filho inválido de qualquer idade.

 

§ 1º São compreendidos nos itens a e b, deste artigo, os adotivos e os enteados.

 

§ 2º A invalidez que caracteriza a dependência é a decorrer de incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

Art. 3º Quando o pai e mãe tiverem ambos a condição de funcionários públicos e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a guarda.

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

§ 3º Ao pai e mãe equiparam-se padrasto e madrasta.

 

Art. 4º A Prefeitura determinará a maneira pela qual os interessados devem habilitar-se para receber o benefício, o qual será concedido mediante despacho do Prefeito.

 

Art. 5º O salário-família relativo a dada dependente será a partir do mês que tiver ocorrido o fato ou ao que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.

 

Art. 6º Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao do ato ou do fato que tiver determinado a sua suspensão.

 

Art. 7º O salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração ou provento.

 

Art. 8º O salário-família, que será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário, não sofrerá qualquer desconto, mais somente será pago quando houver percepção de salário.

 

Art. 9º O salário-família de que trata a presente Lei, será de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) mensais por dependente, e será devido a partir de 1º de maio de 1960.

 

Art. 10. As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Agosto de1960.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.