
LEI Nº 3.522, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a instalação de placas indicativas de nomes de ruas através da exploração de serviços de publicidade com instalação e manutenção à iniciativa privada.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, mediante processo licitatório prévio, autorizado a conceder permissão de uso de espaço publicitário de sinalização urbana, com a instalação de equipamentos de identificação de logradouros, praças e avenidas, através do fornecimento, da implantação e manutenção de conjuntos de postes e placas indicativas e de publicidade.
Art. 2º A remuneração dos serviços se dará única e exclusivamente através da exploração publicitária em espaço disponível em alguns dos elementos do mobiliário urbano, não sendo devida nenhuma contrapartida pela municipalidade.
Art. 3º Da quantidade de conjuntos toponímicos e de placas toponímicas instalados na área urbana do município, deverá haver 10% (dez por cento) destinados para publicidade institucional sem ônus para o Município.
Art. 4º As placas serão colocadas nas ruas indicadas pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, devendo obedecer às especificações técnicas dispostas no anexo desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regular e alterar as especificações técnicas das placas dispostas nesta Lei.
Art. 5º Só será considerado e permitido o modelo de placa de identificação de ruas e indicativa de informações de interesse público para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente o proposto no anexo desta Lei, no que se referem às dimensões (tamanho que permita a sua leitura e visualização), materiais, cores, texturas e demais especificações.
Art. 6º O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito deverá apresentar planta de localização das áreas urbanas onde os postes de identificação de ruas serão instalados, estabelecendo o número máximo de placas disponíveis a esta modalidade de exploração de propaganda, visando expandir o serviço de forma a abranger o maior número de logradouros possível.
Art. 7º O Município de Nova Odessa não será responsável por quaisquer danos e, ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes da instalação dos referidos postes de identificação de ruas.
Art. 8º Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da permissão que trata a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Odessa, em 13 de abril de 2022.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 19/04/22 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Sandra Bonfodini.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.