LEI Nº 357, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968
Que dá isenção à Taxa de enterramento, aquisição de sepultura, carneiro e túmulo padrão, aos funcionários municipais.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos das taxas de enterramento, aquisição de sepultura, carneiro e túmulo padrão, previstos na legislação municipal, os funcionários municipais, ativos e inativos.
Parágrafo único. Sepultado o Funcionário que usufruir da isenção, fica assegurado a seus familiares o direito de virem a ser também, enterrados na mesma sepultura.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º da presente Lei, retroage desde 1º de janeiro do exercício de 1968, corrente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo anterior, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de dezembro de 1968.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.