LEI Nº 3.595, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Município a receber em doação com encargos, as áreas utilizadas pelo município para alargamento de vias públicas, nas formas que especifica.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Município fica autorizado a receber em doação com encargos, as áreas descritas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, já utilizadas pelo município para alargamento de então Avenida Dr. Eddy de Freitas Criciúma, atual Avenida Rodolfo Kivitz e da Estrada Municipal Eduardo Klarklys, remanescentes de uma área de terras, designada GLEBA 3/6, situada no Bairro Cachoeira, objeto da matricula nº 2913 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa:

 

§ 1º ÁREA "A" - uma faixa de terras, com 14,00 metros de largura, que assim se descreve: Inicia no ponto 15, divisa com terras de Alfon Bruhn e Avenida Dr. Eddy de Freitas Criciúma, atual Avenida Rodolfo Kivitz, seguindo uma distância de noventa e sete metros e vinte centímetros (97,20 m) , rumo 53°34'23" NW, até o ponto H, confrontando com partes das terras de Alfon Bruhn; deflete à direita e segue em reta uma distância de catorze metros e trinta e cinco centímetro (14,35 m), azimute 201º37'59", até o ponto 12C, confrontando com parte da Gleba 3/3; deflete à direita e segue em reta catorze metros e trinta e cinco centímetro (14,35 m), azimute 126º25'37", até o ponto M, confrontando com a servidão de passagem do remanescente da Gleba 3/6; daí segue em reta setenta e um metros e sessenta e seis centímetros (71,66 m), azimute 126º25'37", até o ponto 12B, confrontando com o remanescente da Gleba 3/6; daí segue em reta quinze metros e quarenta e cinco centímetro (15,45 m), azimute 126º25'37", até o ponto N, confrontando com a Área "B"; deste ponto deflete à direita e segue em reta pela margem da Avenida Rodolfo Kivitz, quatorze metros (14,00 m), rumo 39°20'30" SW, até o ponto 15, início desta descrição, perfazendo uma área de 1.390,62 metros quadrados, inscrito no Cadastro Municipal sob número "34.00936.0935.00";

 

§ 2º ÁREA "B" - uma faixa de terras, que assim se descreve: inicia no 2, confrontando com a Gleba 5 e remanescente da Gleba 3/6; deste ponto segue em reta quatorze metros e oitenta e quatro centímetros (14,84 m), azimute 195°0 l '56", até o ponto 13A, margem da Avenida Dr. Eddy de Freitas Criciúma, atual Avenida Rodolfo Kivitz, confrontando com parte da Gleba 5; deste ponto deflete à direita e segue pela margem da Avenida Rodolfo Kivitz, uma distância de cento e dois metros e cinquenta e um centímetros (102,51 m), rumo 81°20'43" SW, até o ponto 14; deste ponto segue em curva setenta e dois metros e oitenta centímetros (72,80 m), raio cento e três metros e oitenta centímetros (103,80 m), até o ponto 14A, deste ponto segue uma distância de setenta metros e oitenta centímetros (70,80 m), rumo 39°20'30" SW, até o ponto N, confrontando do ponto 13A até o ponto N com a Avenida Rodolfo Kivitz; deste ponto deflete à direita e segue uma distância de quinze metros e quarenta e cinco centímetros (15,45 m), azimute 306°25 '37", até o ponto 12B, confrontando com parte da área "A"; deste ponto deflete à direita e segue na divisa com o remanescente da Gleba 3/6 com as seguintes medidas; em curva à esquerda, com raio de nove metros (9,00 m) e uma distância de treze metros e sessenta e nove centímetros (13,69 m), até o ponto 12A; em reta com azimute de 37º53'51 ", e distância de dez metros e quarenta e um centímetros (10,41 m), até o ponto 12; em curva a direita, com raio de nove metros (9,00 m), e distância de dois metros e vinte e nove centímetros (2,29 m), até o ponto 11; em reta com azimute de 52º28'59" e distância de dois metros e cinquenta e cinco centímetros (2,55 m), até o ponto 10; em curva à esquerda, com raio de nove metros (9,00 m), e distância de dois metros e catorze centímetros (2,14 m), até o ponto 9; em reta com azimute de 38°49'41", e distância de dezessete metros e setenta e sete centímetros (17,77 m), até o ponto 8; em curva à direita, com raio de duzentos e vinte metros (220,00 m), e distância de cinquenta e um metros e cinquenta e nove centímetros (51,59 m), até o ponto 7; em reta com azimute 52º15'48", e distância de cinco metros e vinte e oito centímetros (5,28 m), até o ponto 6; em curva à direita, com raio de cento e cinquenta metros (150,00 m), e distância de trinta e oito metros e vinte e nove centímetros (38,29 m), até o ponto 5; em reta com azimute de 66º53'22", e distância de sete metros e vinte e cinco centímetros (7,25 m), até o ponto 4; em curva à direita, com raio de oitenta e cinco metros (85,00 m), e distância de dezenove metros e dezessete centímetros (19,17 m), até o ponto 3; em reta com azimute de 79º48'48", e distância de noventa metros e dezessete centímetros (90,17 m), até o ponto 2, na divisa com a Gleba 5, confrontando do ponto 12B ao ponto 2 com o remanescente da Gleba 3/6, finalizando a descrição e perfazendo de setecentos e setenta e sete metros quadrados e seiscentos e seis decímetros quadrados (777,66 m²), inscrito no Cadastro Municipal sob número "34.00936.0268.00".

 

Art. 2º Os encargos que trata o “caput” do art. 1º serão as obras e obrigações assumidas pela administração municipal em relação à área remanescente e de propriedade do proprietário da área doada, sendo:

 

I - Colocação de fechamento de alambrado novo na parte atingida pela adequação de área do passeio público. O alambrado deverá preencher os padrões normais de altura, espessura de tela, base, mourões, escovas, acabamento superior em arame farpado.

 

II – Remoção do alambrado antigo;

 

III – Instalação de portão de veículos (nas dimensões do existente) em seu novo local, em plena condição de atualização, com automatização;

 

IV – Colocação de novas ligações de energia elétrica e água;

 

V – Remoção e reinstalação dos postes de transmissão de energia elétrica, sob a concessão da CPFL da área remanescente para o passeio público;

 

VI – A donataria, que efetivamente utilizou porção da área do doador para o alargamento das vias públicas especificadas, deverá apurar e compensar com os créditos tributários futuros, os valores proporcionais à área utilizada, retroagindo-se até o limite do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.

 

Art. 3º Deverão correr por conta da donataria as despesas referentes à lavratura da escritura de doação e registro, que deverá ocorrer em até 01 (um) ano.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 04 de novembro de 2022.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.