
LEI Nº 3.610, DE 01 DE MARÇO DE 2023
Institui o Programa Banco de Ração, e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Nova Odessa, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição.
§ 1° A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parceiras firmadas com organizações da sociedade civil.
§ 2° A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.
Art. 2º São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Nova Odessa:
I – receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projetos de patrocínio;
II – efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:
a) protetores independentes cadastrados junto ao Município;
b) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração;
c) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o municipalidade.
Art. 3º Caberá ao Município de Nova Odessa, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
Art. 4° Dar equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
Art. 5° Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização.
Art. 6° O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei.
Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Odessa, em 01 de março de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 15/03/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Sabryna Camargo.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.