
LEI Nº 3.624, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Institui no âmbito do Município de Nova Odessa, a Política Pública de Justiça Restaurativa e Programa de Justiça Restaurativa, e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Odessa, a Política Pública de Justiça Restaurativa e o Programa de Justiça Restaurativa, nos termos desta lei.
Art. 2° A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, que geram dano, concreto ou abstrato, e comprometem a convivência social.
Art. 3° São princípios da Justiça Restaurativa:
I – universalidade;
II – celeridade;
III – confidencialidade;
IV – consensualidade;
V – corresponsabilidade;
VI – empoderamento;
VII – imparcialidade;
VIII – informalidade;
IX – participação;
X – reparação de danos;
XI – urbanidade;
XII – voluntariedade; e
XIII – Atendimento a necessidades de todos os envolvidos.
Parágrafo único. É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa o prévio consentimento de todos os seus participantes, assegurando-se o mútuo respeito entre as partes, que serão auxiliadas por facilitadores previamente capacitados a construir, por meio da reflexão e da assunção de responsabilidades, uma solução cabível e eficaz.
Art. 4° A Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa tem os seguintes objetivos:
I – promoção da cultura de paz;
II – universalidade, devendo proporcionar amplo acesso aos procedimentos restaurativos a todos que tenham interesse em resolver seus conflitos pela abordagem restaurativa;
III – caráter sistêmico, buscando estratégias que promovam, no atendimento dos casos, a integração das redes familiares e comunitárias, assim como políticas públicas relacionadas à sua causa ou solução;
IV – caráter interinstitucional, contemplando mecanismos de cooperação capazes de promover a Justiça Restaurativa junto às diversas instituições afins, universidades, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e organizações da sociedade civil;
V – caráter interdisciplinar, proporcionando estratégias capazes de agregar ao tratamento dos conflitos o conhecimento das diversas áreas cientificas afins, dedicadas ao estudo dos fenômenos relacionados à ampliação da Justiça Restaurativa;
VI – caráter intersetorial, buscando estratégias de ampliação da Justiça Restaurativa em colaboração com as demais políticas públicas, notadamente as de direitos humanos, segurança, assistências, educação e saúde;
VII – caráter formativo, contemplando a formação de facilitadores em Justiça Restaurativa;
VIII – abordagem metodológica empática, não persecutória, no intuito de assegurar espaços que permitam o enfrentamento de questões conflitantes por meio do diálogo, com a reparação do dano, e não da punição;
IX – empoderamento das partes, mediante fortalecimento de vínculos, construção do senso de pertencimento e de comunidade;
X – legitimação da Justiça Restaurativa como um valor na convivência interpessoal, institucional e social.
Art. 5° Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Justiça Restaurativa, implementado mediante a mobilização e integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as de assistência social, educação, saúde e segurança em colaboração com diferentes setores institucionais.
§ 1° O Programa de Justiça Restaurativa terá suas ações orientadas pelas seguintes diretrizes:
I – gestão democrática, assegurando participação do Poder Público, da sociedade civil, da população e das universidades, buscando prestigiar os vários segmentos sociais;
II – planejamento e execução de ações integradas e transversais, associando os diversos campos de conhecimento e áreas de atuação; e
III – difusão das práticas restaurativas, estendendo as técnicas para os ambientes institucionalizados ou não, como forma de promoção da cultura de paz na resolução de conflitos.
§ 2° O programa poderá ser implementado com a participação de órgãos do Poder Judiciário e outros órgãos e instituições.
Art. 6° O Programa de Justiça Restaurativa contará com as seguintes instâncias de atuação:
I – Comissão de Gestão: órgão consultivo, deliberativo e de coordenação; e
II – Núcleo de Justiça Restaurativa: espaço de atendimento direto à comunidade.
§ 1° Ato do Poder Executivo disporá sobre o início das atividades, composição, os critérios de atuação e a forma de funcionamento da Comissão de Gestão e do Núcleo de Justiça Restaurativa, bem como sobre o desenvolvimento das ações no âmbito das políticas públicas municipais de Promoção da Cultura de Paz e de Justiça Restaurativa, mediante a mobilização e integração de diferentes políticas setoriais.
§ 2° O programa poderá criar outras instancias de atuação, conforme as necessidades, carências e potencialidades observadas ao longo de seu desenvolvimento, cabendo ao Decreto do Poder Executivo a sua regulamentação.
Art. 7° O Programa de Justiça Restaurativa contará com monitoramento e avaliação de suas atividades.
Art. 8° Para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa poderão ser formalizadas firmar parcerias e outros ajustes com órgãos da Administração direta e indireta dos diversos entes federativos, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, universidades, organizações privadas e entidades da sociedade civil, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Município de Nova Odessa, em 29 de março de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 20/04/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Beatriz S. de Oliveira.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.