
LEI Nº 3.651, DE 31 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a atualização dos vencimentos dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal que especifica para ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos ocupantes dos empregos de Professor de Educação Básica I - PEB I, Professor de Educação Básica II - PEB II, com jornadas de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e do Professor de Educação Básica I - Período Integral, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passam a vigorar com os seguintes valores:
I- Professor de Educação Básica I - PEB I: R$ 3.315,41 (três mil, trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos).
II- Professor de Educação Básica II - PEB II: R$ R$ 3.315,41 (três mil, trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos).
III- Professor de Educação Básica I - PEB I Período Integral: R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 2º Eventuais diferenças existentes nos vencimentos dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, em razão do descumprimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica no período compreendido entre janeiro até a publicação dessa lei, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, como diferença de vencimento.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações- próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 31 de maio de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 31/05/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Beatriz S. de Oliveira.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.