
LEI Nº 3.655, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas adotarem medidas de auxilio à mulher em situação de risco e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, restaurantes e casas noturnas e organizadores de festas em geral, situados no Município de Nova Odessa ou que promovam eventos festivos na cidade, ficam obrigados a adotar medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos.
Art. 2º O auxílio será prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento mediante a oferta de acompanhamento da mulher até um ambiente seguro, interno ou externo, até seu veículo ou demais meios de transportes disponíveis:
I - caso necessário, o estabelecimento ou organizador deverá acionar a polícia;
II - o estabelecimento ou organizador deverá fixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco;
III - outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento ou organizador poderão ser utilizados.
Art. 3° Os estabelecimentos e organizadores de eventos de que trata esta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas de auxílio ora instituídas.
Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas, a inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela infração e/ou o patrocinador do evento à multa no valor equivalente à capacidade do estabelecimento ou evento multiplicada por um dos seguintes valores:
I - R$ 100,00 (cem reais), para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, microempresas, microempreendedor e empresas de pequeno porte;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para empresas de médio porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual acima dos padrões definidos no § 1 º até o limite de RS 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - R$ 1.000,00 (mil reais) para empresas de grande porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 1º Para os efeitos do inciso I, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham faturamento máximo dentro dos limites previstos no artigo 30 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e suas alterações posteriores.
§ 2° O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste Índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 12 de junho de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
AUTOR: MÁRCIA REBESCHINI PATELLA DA SILVA
No dia 16/06/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Arthur Henrique.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.