LEI Nº 3.664, DE 12 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre medidas de prevenção e combate à importunação sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo.

 

 

Art. 1° Fica instituída a campanha “Importunação sexual no ônibus é crime” com o objetivo de prevenir e coibir atos dessa natureza praticados nos ônibus do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 2º Deverão ser fixados adesivos, nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos de transporte coletivo, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vitimas de importunação sexual em ônibus para identificação do agressor e para efetivação da denuncia perante as autoridades competentes.

 

Parágrafo único. Os adesivos deverão estar fixados em locais visíveis e informar os números de telefone dos órgãos responsáveis pelo recebimento da denúncia.

 

Art. 3º As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, promover a capacitação e o treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros com o objetivo de orientá-lo sobre como agir em casos de importunação contra mulheres.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 12 de julho de 2023.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: Vereador WAGNER MORAIS

 

 

                                                                               No dia 14/07/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Arthur Henrique de Almeida.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.