
LEI Nº 3.669, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Institui, no calendário oficial do Município, a Semana de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas no calendário oficial do Município de Nova Odessa.
Art. 2° A Semana de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas será celebrada, anualmente, na semana que antecede o dia 21 de setembro, em consonância com o Dia Internacional da Paz.
Art. 3º Durante a Semana de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas, os estabelecimentos de ensino municipais serão incentivados a promover atividades relacionadas à cultura da paz.
Parágrafo único. A critério dos gestores poderão ser realizadas as seguintes atividades:
I - compartilhar esforços, experiências e boas práticas que fortaleçam a boa convivência no ambiente escolar, com envolvimento de toda a comunidade escolar, promovendo a cultura de paz;
II - adotar medidas preventivas e educativas visando ao controle de atos de violência no ambiente escolar, garantindo-se um ambiente seguro e acolhedor;
III - promover palestras, seminários, debates ou outras atividades que busquem o conhecimento e a conscientização da comunidade escolar sobre atos de violência escolar, como identificá-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacifica de conflitos;
IV - adotar estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e boa convivência;
V - desenvolver projetos de mediação de conflito em contexto escolar, com o compartilhamento de medidas de sucesso entre estabelecimentos de ensino para o combate à violência e promoção da cultura de paz nas escolas;
VI - criar mecanismos para ampliar o envolvimento das famílias e responsáveis legais dos alunos na conscientização, prevenção e combate à violência nas escolas e promoção da cultura de paz;
VII - criar ambiente acolhedor dentro das unidades escolares para recebimento de denúncias ou possíveis ameaças, para que tenham a devida apuração e o rápido encaminhamento pelos gestores às autoridades competentes, para evitar possíveis atos de violência escolar, e
VIII- elaborar plano de ação para o combate à violência e a promoção da cultura de paz nas escolas.
Art. 4º Durante a Semana de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas, os estabelecimentos de ensino poderão desenvolver parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e outros órgãos públicos, visando fortalecer as ações e ampliar o alcance dos objetivos propostos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 10 de agosto de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
AUTOR: Vereador TIÃOZINHO DO KLAVIN
No dia 14/08/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Arthur Henrique de Almeida.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.