LEI Nº 3.670, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui no calendário oficial do Município, a Semana de Contação de História.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Município, a Semana de Contação de Histórias, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março.

 

Art. 2º A Semana de Contação de Histórias tem como objetivos:

 

I - promover a cultura e a literatura;

 

II - incentivar a leitura e a escrita;

 

III - estimular a criatividade e a imaginação;

 

IV - valorizar a história e a memória local;

 

V - difundir o hábito da contação de histórias.

 

Art. 3° Durante a Semana de Contação de Histórias poderão ser realizadas atividades em escolas, bibliotecas, espaços culturais e outros locais públicos, envolvendo contadores de histórias, escritores, professores, estudantes e a comunidade em geral.

 

Art. 4º As atividades previstas na Semana de Contação de Histórias poderão incluir:

 

I - apresentações de contadores de histórias;

 

II - oficinas de leitura e escrita criativa;

 

III - exposições de livros e outros materiais literários;

 

IV - saraus e rodas de leitura;

 

V - palestras e debates sobre literatura, cultura e história local;

 

VI - outras atividades correlatas.

 

Art. 5° As autoridades municipais apoiarão e facilitarão a realização de atos públicos comemorativos do evento.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 21 de agosto de 2023.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

                                                                               No dia 28/08/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Arthur Henrique de Almeida.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.