
LEI Nº 3.688, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Semana dos Influenciadores Digitais no calendário oficial do Município de Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana dos Influenciadores Digitais no calendário oficial do Município de Nova Odessa, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 2° A Semana dos Influenciadores Digitais tem como objetivo reconhecer e valorizar a importância dos influenciadores digitais como agentes de transformação social, cultural e econômica, promovendo a conscientização sobre sua relevância na era digital.
Art. 3º Durante a Semana dos Influenciadores Digitais poderão ser realizadas atividades e eventos que visem promover a troca de conhecimentos, o incentivo à produção de conteúdo de qualidade, a disseminação de boas práticas nas redes sociais e o estímulo ao empreendedorismo digital.
Parágrafo único. As atividades e eventos mencionados no caput deste artigo poderão ser organizados em parceria com entidades públicas e privadas, associações de influenciadores digitais, escolas, universidades e demais instituições interessadas.
Art. 4º A Semana dos Influenciadores Digitais poderá abranger palestras, workshops, debates, premiações, campanhas educativas, ações sociais, exposições e demais atividades que promovam o reconhecimento e a valorização dos influenciadores digitais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 21 de setembro de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 27/09/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Arthur Henrique de Almeida.
AUTORIA: MARCIA REBESCHINI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.