
LEI Nº 3.690, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a alterações na nomenclatura das unidades escolares da rede municipal de educação no município de Nova Odessa e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei Municipal visa padronizar a nomenclatura das unidades escolares da rede municipal de educação de Nova Odessa, sem alterar o campo de atuação dos servidores que atuam ou venham atuar após a vigência dessa lei. Essa lei não altera direito, dever ou obrigações dos servidores municipais, apenas disciplina a nova nomenclatura das escolas já existentes e das futuras Unidades que venham ser criadas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Também, ficam inalterados os segmentos da Educação Básica Nacional que cada Unidade Escolar possui, em função da sua localização geográfica no município, sua capacidade de atendimento e arquitetura própria para cada segmento educacional.
Art. 2º As unidades escolares com nomenclatura de: Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, passarão a adotar a nomenclatura de: Escola Municipal de Educação Básica - EMEB. Conforme Anexo I.
Art. 3º As unidades escolares com nomenclatura de: Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF, passarão a adotar a nomenclatura de: Escola Municipal de Educação Básica - EMEB. Conforme Anexo II.
Art. 4º As unidades escolares com nomenclatura de: Escola Municipal de Ensino Fundamental e Infantil - EMEFEI, passarão a adotar a nomenclatura de: Escola Municipal de Educação Básica- EMEB. Conforme Anexo III.
Art. 5º Na construção da nomenclatura existente e das futuras escolas, deverão ser obedecidos a seguinte ordem:
a) Primeiro - EMEB - Escola Municipal de Educação Básica;
b) Segundo - Nome completo do homenageado, acompanhado do seu apelido ou nome que é reconhecido na sua comunidade;
c) terceiro - O título, a profissão, a honraria e etc.
Parágrafo único. Em documentos oficiais expedidos pelas Unidades Escolares, não poderá haver a adoção de abreviaturas que prejudiquem a identificação correta da escola perante a Comunidade e aos órgãos do Sistema Nacional de Ensino, em todas as suas esferas.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a partir da vigência dessa Lei Municipal para as escolas alterarem a nomenclatura das Associações de Pais e Mestres, adequando-as nos mesmos moldes desta lei. O Poder Público, expedirá decreto orientando essa nomenclatura desse órgão auxiliar da escola.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, em especial aos transferidos para as Associações de Pais e Mestres das Unidades Escolares, suplementada, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Leis Municipais que deram nomenclatura as escolas municipais até esta data.
Município de Nova Odessa em 21 de setembro de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 27/09/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Arthur Henrique de Almeida.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.