
LEI Nº 3.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências;
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Nova Odessa.
Parágrafo único. O gestor do fundo será o Chefe do Gabinete do Prefeito, a quem caberá:
I – Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
II – Submeter, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, o plano de aplicação do fundo;
III – Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações a serem realizadas em consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM;
IV – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDM; e
V – Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo FMDM, levando ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de proteção à mulher, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa dos direitos das mulheres.
Art. 2° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da política municipal de proteção à mulher;
II – Contratação de serviços terceiros, para execução de programas e projetos;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a proteção à mulher;
V – Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, e necessárias à execução da política municipal de proteção à mulher;
VI – Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgão público e privados de proteção à mulher; e
VII – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado, e/ou a pessoas físicas, para execução de programas ou projetos específicos de proteção à mulher.
Art. 3° Constituem receitas do FMDM:
I – Receitas provenientes de aplicações financeiras;
II – Resultado operacional próprio;
III – Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais; e
IV – Doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4° O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM ficará vinculado e será administrado pelo Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento prestará todo o suporte necessário à administração do fundo, assegurando todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 5° Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pelo gestor após deliberação do CMDM, a qual deverá ser formalizada em ATA.
Art. 6° A Secretaria de Finanças e Planejamento manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na legislação pertinente, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados juntamente com o Gestor do fundo e o CMDM.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento apresentará ao CMDM, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimento sempre que solicitado.
Art. 7° Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Nova Odessa.
Art. 8° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 9° Acrescenta ao Art. 3° da 2145 de 30 de maio de 2006, os incisos XII, XIII e XIV, com a seguinte redação:
“Art. 3°
[...]
XII – estabelecer critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
XIII – avaliar o plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; e
XIV – deliberar sobre a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Odessa em 21 de novembro de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 06/12/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Arthur Henrique de Almeida.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.